Processo 6067826-06.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6067826-06.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6067826-06.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROGERIO DIAS DO VALE REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos. Decisão de ID 23015696, deferindo a tutela provisória de urgência para determinar ao BANCO BRADESCO S.A. a imediata suspensão dos descontos efetuados no contracheque do autor sob a rubrica "BRADESCO FINANCIAMENTO 1", fixando-se multa cominatória para a hipótese de descumprimento. Posteriormente, a parte autora informou o descumprimento da ordem judicial, sustentando que os descontos continuaram sendo realizados, juntando contracheques para comprovação (ID 24723265 e documentos correlatos). Em razão disso, este Juízo determinou que a instituição financeira comprovasse o cumprimento da liminar, sob pena de incidência da multa e bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 26046480). Em seguida, o réu apresentou manifestação (ID 26164150), afirmando ter cumprido a decisão liminar. Todavia, sobreveio nova certidão nos autos (ID 29225739), noticiando a existência de novo requerimento relacionado ao alegado descumprimento da tutela provisória, circunstância que recomenda a prévia verificação do efetivo cumprimento da ordem judicial antes da apreciação do mérito da demanda. Assim, INTIME-SE o BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o integral cumprimento da tutela provisória deferida no ID 23015696, demonstrando a efetiva cessação dos descontos incidentes sobre os vencimentos do autor, sob a rubrica "BRADESCO FINANCIAMENTO 1". Fica a parte ré advertida de que, não havendo comprovação idônea do cumprimento da ordem judicial, poderão ser adotadas as medidas executivas necessárias à efetivação da tutela, inclusive a incidência da multa cominatória já fixada e o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sem prejuízo de outras medidas coercitivas admitidas pelo ordenamento jurídico. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação acerca do alegado descumprimento da tutela provisória e, se for o caso, para julgamento do mérito da demanda. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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