Processo 6067981-09.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6067981-09.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6067981-09.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RECORRIDO: PEDRO CARMO DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: JEAN BARBOSA DE MEDEIROS - AP3634-A 137ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível ajuizada por Pedro Carmo do Nascimento em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alegou não ter contratado empréstimos lançados em sua conta nos dias 11/12/2020, 12/12/2022, 30/01/2023, 04/09/2023, 02/10/2023, 17/10/2023 e 11/12/2023, cujas parcelas mensais correspondiam a R$ 266,49, R$ 668,02, R$ 191,27, R$ 156,59, R$ 44,26, R$ 22,74 e R$ 1.827,84. Sustentou que não utiliza aplicativo bancário, desconhece as contratações, identificou transferências via PIX para terceiros estranhos e suportou descontos que totalizariam R$ 31.121,92. Requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, inversão do ônus da prova e condenação do réu nos consectários legais. Em contestação, o Banco do Brasil sustentou a regularidade das operações, afirmando que os contratos foram celebrados eletronicamente mediante utilização de senha pessoal, aparelho previamente habilitado e mecanismos de autenticação bancária, com efetivo crédito dos valores na conta do autor. Defendeu a validade das contratações, a inexistência de falha na prestação do serviço, de danos materiais e morais e de direito à repetição do indébito, impugnou a gratuidade de justiça e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar suscitada pela defesa e julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a relação de consumo e entendeu não comprovada a regularidade das contratações, destacando que os valores obtidos por meio dos empréstimos foram transferidos via PIX para terceiros, circunstância compatível com fraude bancária. Declarou a nulidade dos contratos impugnados, confirmou a tutela de urgência para suspensão dos descontos, condenou o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em cumprimento de sentença, admitida compensação dos valores comprovadamente creditados ao autor, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, julgando improcedente o pedido de repetição em dobro. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso inominado, sustentando a validade das contratações eletrônicas, a inexistência de falha na prestação do serviço, de fraude imputável à instituição financeira e de dano moral indenizável. Alegou que os contratos foram regularmente firmados mediante mecanismos de autenticação eletrônica e requereu a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for…

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