Processo 6068028-80.2025.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6068028-80.2025.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6068028-80.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MOISES DA SILVA SANTOS DECISÃO Observo que o réu/embargante, em sua defesa, requereu o deferimento da gratuidade judiciária ou, de forma alternativa, o parcelamento das custas de preparo dos embargos à monitória. Intimado a comprovar sua situação de hipossuficiência, o réu/embargante apresentou os documentos de Id 26075250. É o que importa relatar. Decido. A Lei Estadual nº 3.285/2025 que atualmente dispõe sobre a taxa judiciária e as custas judiciais em âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, passou a regular as hipóteses em que serão concedidas isenções em seus arts. 20 e 21, conforme destaco a seguir: “DA ISENÇÃO E DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 20. São isentos do pagamento da taxa judiciária e das custas judiciais: I – vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher; II – o Ministério Público nas ações e recursos interpostos; III – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público. IV – a Defensoria Pública, nas ações e recursos interpostos quando atuar em nome próprio. Art. 21. A taxa judiciária e as custas judiciais não incidirão nas seguintes hipóteses: I – habeas corpus e habeas data; II – revisão criminal; III – ações nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, exclusivamente na fase de conhecimento; IV – medidas protetivas previstas na legislação de proteção à criança, ao adolescente e ao idoso; V – embargos de declaração; VI – reexame necessário; VII – conflito de competência suscitado por autoridade judicial; VIII – ações de alimentos e revisionais, propostas pelo alimentando, quando a prestação mensal não ultrapassar 02 (dois) salários-mínimos”. Observa-se do texto da lei, que não é mais permitido o deferimento de pagamento de custas mínimas. Possível, porém, o parcelamento, na esteira do art. 19, vejamos: “DO PARCELAMENTO Art. 19. O parcelamento da taxa judiciária e das custas judiciais poderá ser autorizado nos seguintes casos: I – quando o valor total devido for superior a 03 (três) salários-mínimos; II – quando houver concessão parcial da gratuidade da justiça; III – mediante decisão judicial fundamentada, se demonstrado que o parcelamento não compromete a efetividade da jurisdição. § 1º O parcelamento será realizado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, salvo decisão judicial em sentido diverso. § 2º O inadimplemento de qualquer parcela tornará imediatamente exigível o saldo devedor, sujeitando o devedor às penalidades cabíveis. § 3º Salvo em hipóteses de urgência ou determinação judicial em contrário, a regularização do pagamento parcelado será condição para a prática de novos atos processuais pelo requerente”. Pois bem. Da análise das declarações de imposto de renda juntadas pelo réu/embargante no Id 26075250, não vislumbro a efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, tampouco ter o réu/embargante comprovado a sua eventual situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, §2º do CPC, tendo em vista que é servidor público e aufere rendimentos consideráveis. Entretanto, como via de regra não é necessário recolher custas de preparo para…

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