Processo 6068034-66.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6068034-66.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo nº: 6068034-66.2025.8.09.0051 Recorrente: Tam Linhas Aereas S.A.  (LATAM AIRLINES BRASIL) Recorridos: Janielly Ferreira Vieira Resio e Lenardo Ferreira Resio  Origem: 4º Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia/GO Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. FAMÍLIA COM CRIANÇAS MENORES. TRANSPORTE TERRESTRE IMPOSTO. CHEGADA NA MADRUGADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) em face da sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JANIELLY FERREIRA VIEIRA RESIO e LEONARDO FERREIRA RESIO, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com correção pelo IPCA a partir da sentença e juros moratórios a contar da citação. 2. Os autores, ora recorridos, narraram na petição inicial que, em planejamento familiar meticuloso, adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trecho Goiânia/GO – Brasília/DF – Recife/PE, com saída programada para 07/12/2025, às 13h45 (voo LA 4648), em opção deliberada pelo embarque em Goiânia e não diretamente em Brasília, justamente para proporcionar maior conforto e previsibilidade a seus três filhos menores, dentre eles um bebê de apenas um ano e meio de idade; que, após check-in regularmente realizado e bagagens já despachadas, foram surpreendidos no aeroporto com o cancelamento abrupto do primeiro trecho, sem qualquer aviso prévio ou alternativa aérea viável; que a ré, em vez de oferecer reacomodação equivalente, impôs à família um deslocamento terrestre de aproximadamente três horas em van desprovida de assentos adequados para crianças; que o segundo trecho (Brasília–Recife) também sofreu alteração substancial de horário, culminando na chegada ao destino final às 3h da madrugada, quando o planejamento original previa desembarque por volta das 21h; e que toda essa sequência de falhas operacionais gerou desgaste físico e emocional extremo, especialmente às crianças, configurando dano moral indenizável, razão pela qual requereram a condenação da companhia aérea ao pagamento de R$ 15.000,00 por autor. 3. A sentença assentou os seguintes fundamentos: 4. Preliminar de suspensão do feito: rejeitou a pretensão da ré de sobrestar o processo com fundamento no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244), aplicando a técnica do distinguishing. Consignou que o referido tema tem por objeto a definição do regime jurídico aplicável em hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior. No caso concreto, a própria requerida reconheceu que a alteração do voo decorreu de 'readequação da malha aérea' e 'manutenção não programada', circunstâncias pacificamente classificadas pela jurisprudência como fortuito interno, isto é, inerentes ao risco da atividade empresarial, o que afasta por completo a incidência da controvérsia constitucional submetida ao Supremo Tribunal…

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