Processo 6068112-28.2025.8.09.0094
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 RECURSO INOMINADO nº 6068112.28.2025.8.09.0094 ORIGEM: Jataí – Juizado da Fazenda Pública JUÍZA DE DIREITO: Dra. Andréia Marques de Jesus Campos RECORRENTE: Estado de Goiás RECORRIDO: Roberto Meneses RELATOR: Dr. André Reis Lacerda EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FÉRIAS. MEMORANDO CIRCULAR Nº 18/2020. REVISÃO DE REGISTROS FUNCIONAIS APÓS MAIS DE VINTE ANOS. PODER DE AUTOTUTELA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI ESTADUAL Nº 13.800/2001. INAPLICABILIDADE DA TESE DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PROVIDÊNCIA QUE EXTRAPOLA MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INVALIDADE DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. FICHA FUNCIONAL POSTERIORMENTE REGULARIZADA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. CABIMENTO APENAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA, NA IMPOSSIBILIDADE DE GOZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ROBERTO MENESES, devidamente qualificado nos autos, apresentou ação de obrigação de fazer, em desfavor do Estado de Goiás, objetivando a declaração de nulidade do Memorando Circular nº 18/2020, que suprimiu seu direito às férias referentes ao exercício de 2020, sob o fundamento de que teria usufruído férias antes da aquisição do direito. Sustenta que jamais gozou férias no ano de ingresso na Corporação, tendo ocorrido apenas erro material no lançamento de seus registros funcionais, reconhecido pela própria Administração em processo administrativo, sem que houvesse fruição de mais de um período de férias por exercício. Afirma que a Administração buscou corrigir o alegado erro, aproximadamente, 20 (vinte) anos depois, quando já consumado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o exercício da autotutela, inexistindo má-fé do servidor ou prejuízo ao interesse público, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a nulidade do Memorando Circular nº 18/2020, assegurar o gozo das férias relativas ao exercício de 2020, com o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) constitucional, ou, subsidiariamente, sua conversão em pecúnia. Contestação apresentada no evento 17 dos autos. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 30), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Memorando Circular 18/2020 – CBM, no que se refere à vedação de fruição das férias do ano de 2020 e condenar o Estado de Goiás a conceder ao autor o efetivo gozo das férias relativas ao ano de 2020, ressalvada a impossibilidade de sua concessão, desde que referente aos motivos que deram ensejo à presente demanda, hipótese em que deverá ser convertido em pecúnia, com inclusão do terço constitucional. Irresignado, o promovido apresentou recurso inominado (evento 35). O Estado de Goiás sustenta que a sentença deve ser reformada por ter desconsiderado as provas produzidas nos autos, especialmente a documentação funcional apresentada na contestação. Afirma que o autor usufruiu regularmente de todos os períodos de férias, inclusive das férias referentes ao exercício de 2020, inexistindo qualquer prejuízo, de modo que a pretensão equivaleria à obtenção de um período de férias em duplicidade, sem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.