Processo 6068207-14.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6068207-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCOS CAMPOS DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por MARCOS CAMPOS DIAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. O autor sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando possuir diversos empréstimos consignados e outras obrigações bancárias que comprometem parcela substancial de seus rendimentos, razão pela qual postulou a repactuação das dívidas e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração. Por decisão anteriormente proferida (ID 28882006), houve o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor individualizasse adequadamente os contratos que pretendia submeter à repactuação, apresentando, dentre outras informações, a identificação e modalidade de cada operação, data da contratação, prazo, valor originalmente contratado, valor das parcelas, quantidade de prestações pagas, saldo devedor atualizado, situação de adimplência, margem consignável e esclarecimentos acerca das contratações realizadas em período próximo ao ajuizamento da demanda. Na oportunidade, consignou-se expressamente que tais elementos eram indispensáveis à regular instauração do contraditório, à análise do pedido de tutela de urgência e à própria viabilidade do procedimento de repactuação global previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora foi, ainda, advertida de que, decorrido o prazo sem a apresentação da emenda, os autos seriam conclusos para extinção, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, constatada a ausência dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 ou a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o magistrado deverá oportunizar à parte autora a correção do vício, indicando precisamente aquilo que deve ser corrigido ou complementado. O parágrafo único do referido dispositivo é expresso ao estabelecer que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, foi concedida à parte autora oportunidade específica para sanar as deficiências constatadas na petição inicial, tendo sido detalhadas as informações e os documentos necessários ao regular processamento da demanda. A determinação não consistia em providência meramente formal. Tratando-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a individualização das obrigações submetidas ao processo constitui elemento indispensável para a identificação dos contratos abrangidos, aferição da situação financeira do consumidor e eventual elaboração de plano de pagamento, bem como para assegurar aos credores o pleno exercício do contraditório. Não obstante a oportunidade concedida e a expressa advertência acerca das…
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