Processo 6068210-66.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6068210-66.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6068210-66.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYSSA LOURENCO DE OLIVEIRA GOMES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes e pelo fato de a controvérsia encontrar-se suficientemente esclarecida pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. É irrelevante discutir se a autora faz ou não jus ao benefício da gratuidade judicial, pois o trâmite da ação perante o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é naturalmente gratuito, devendo a presente discussão ser retomada por ocasião da interposição de eventual recurso, se desfavorável a sentença à consumidora. Não há que se falar em falta de interesse processual porque sendo o acesso à Justiça uma garantia constitucional obviamente que o jurisdicionado não está obrigado a esgotar previamente a via administrativa para somente após ingressar em Juízo. De qualquer forma, ainda que o autor carecesse do direito de ação quando da propositura da presente demanda, ter-se-ia regularizado o requisito do interesse processual dada a atual resistência do réu em cumprir espontaneamente com a obrigação que lhe é exigida. Mérito. A controvérsia reside em verificar se o atraso do voo e a consequente perda da conexão decorreram de fato apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea, bem como se são devidos os danos materiais e morais pleiteados. É incontroverso que a autora perdeu a conexão e somente chegou ao destino final no dia seguinte ao originalmente contratado. A requerida sustenta que o atraso decorreu de restrições aeroportuárias, afirmando tratar-se de hipótese de caso fortuito ou força maior. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Embora tenha juntado telas internas indicando que o atraso ocorreu por "restrições aeroportuárias", tais documentos possuem natureza unilateral e não demonstram, de forma objetiva, qual restrição efetivamente ocorreu, sua duração, tampouco a existência de determinação emanada dos órgãos responsáveis pelo controle do espaço aéreo ou da administração aeroportuária que justificasse o atraso. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. É certo que a companhia aérea providenciou a reacomodação da passageira, bem como disponibilizou hospedagem e alimentação, cumprindo parcialmente a assistência material prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Entretanto, a prestação dessa assistência não afasta, por si só, a responsabilidade pelos prejuízos suportados quando não demonstrada causa excludente de responsabilidade. Quanto aos danos materiais, verifica-se que a autora comprovou despesas extraordinárias no valor de R$ 82,79, decorrentes da necessidade de aquisição de alimentação específica para seu filho, que possui restrições alimentares, despesas estas compatíveis com a situação vivenciada e devidamente comprovadas nos autos. Desse modo, faz jus ao respectivo ressarcimento. No tocante aos danos morais, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no…

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