Processo 6068265-17.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6068265-17.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ANDREIA MACIEL DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente (ID 29931259) contra a sentença de ID 29851830, que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por litispendência com o processo nº 6074665-47.2025.8.03.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, e a condenou em honorários advocatícios. Alega omissão quanto à prevenção deste Juízo pela anterioridade da distribuição, à identificação do processo que reproduziu o outro, ao interesse processual da demanda posterior, ao direito de promover individualmente a execução do título coletivo, ao dever de reconhecimento de ofício da litispendência pelo Juízo posteriormente provocado e ao pedido de cancelamento dos atos ali praticados, postulando efeitos infringentes, o afastamento dos honorários e o prequestionamento. Intimado, o executado apresentou contrarrazões (ID 30065648). Relatados, decido: Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nas estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à rediscussão do julgado por inconformismo com a solução nele adotada. Nenhum dos vícios apontados se verifica. A tese da prevenção foi expressamente enfrentada e rejeitada, ao fundamento de que o processo nº 6074665-47.2025.8.03.0001 não constitui demanda nova, mas desmembramento do cumprimento de sentença instaurado nos próprios autos da ação coletiva, com lista de beneficiários apresentada antes do marco prescricional de 19/06/2020, na qual a exequente figura nominalmente. Daí decorre a resposta à indagação que a embargante afirma sem resposta, pois o ato que instaurou a sua pretensão executiva não foi a autuação do desmembramento, em 12/09/2025, mas a apresentação daquela lista, anterior ao ajuizamento deste feito, de modo que a litispendência foi reconhecida em desfavor da execução instaurada por último, e não da autuada por último. Pelo mesmo motivo, também foram enfrentadas a identificação do processo reprodutor e a subsistência da demanda posterior, tendo a sentença consignado que o feito da 1ª Vara é mera continuação da execução coletiva e que o presente é que reproduz pretensão já em curso, além de registrar a incoerência de a exequente invocar a inclusão na lista para afastar a prescrição e negar-lhe efeito para fins de litispendência. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de decisão. Os argumentos relativos ao direito subjetivo de execução individual do título coletivo e ao dever de o Juízo posteriormente provocado conhecer de ofício da litispendência não têm aptidão, sequer em tese, para infirmar a conclusão adotada. A sentença reconheceu que o crédito já se encontrava em vias de satisfação na execução desmembrada, com precatório expedido quanto ao principal, e a eventual cognoscibilidade de ofício pelo outro Juízo não altera qual das execuções deve subsistir nem transfere a este Juízo competência sobre atos ali praticados, tema…
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