Processo 6068342-26.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO PROCESSO: 6068342-26.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TAISE MARIA COSTA CORREA, DANIEL CASSIO CORREA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL CASSIO CORREA PEREIRA - AP4938-A APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 81 - BLOCO A - DE 24/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TAISE MARIA COSTA CORRÊA, TEREZINHA COSTA CORRÊA E DANIEL CÁSSIO CORRÊA PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA Equatorial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, revogando, ainda, a multa cominatória anteriormente fixada em sede de tutela de urgência. Na origem, os autores alegaram que, em 23/08/2025, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência após um caminhão de grande porte romper a rede elétrica existente na via pública. Sustentaram que, apesar dos diversos protocolos administrativos registrados junto à concessionária, o restabelecimento do serviço somente ocorreu aproximadamente treze horas após o início da interrupção, circunstância que teria submetido os moradores — dentre eles uma idosa de 90 anos e pessoa com deficiência física acometida por distrofia muscular espinhal — a situação de risco e intenso sofrimento, ensejando reparação por danos morais. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao confundir a causa da interrupção do fornecimento de energia com a demora no restabelecimento do serviço. Alegam que o fato de terceiro teria dado causa apenas ao rompimento da rede elétrica, permanecendo íntegra a responsabilidade da concessionária pela demora de aproximadamente treze horas na recomposição do serviço essencial, circunstância que caracterizaria falha autônoma na prestação do serviço. Defendem que a concessionária foi reiteradamente informada acerca da situação de extrema vulnerabilidade dos moradores, mediante diversos protocolos administrativos e comunicação à ANEEL, não obstante permaneceu inerte durante longo período, agravando o risco à saúde da idosa e da pessoa com deficiência residente no imóvel. Sustentam que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal subsiste quanto ao dever de restabelecimento célere do serviço, independentemente da causa originária da interrupção. Afirmam, ainda, que o dano moral seria presumido em razão da privação prolongada de serviço público essencial, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade dos moradores, invocando precedentes de outros Tribunais acerca da responsabilização das concessionárias por demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Insurgem-se também contra a revogação das astreintes, sustentando que a decisão liminar fixou prazo de duas horas para cumprimento da obrigação, o qual não teria sido observado pela concessionária, razão pela qual a multa…
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