Processo 6068380-05.2026.4.06.3800

TRF6 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
6068380-05.2026.4.06.3800
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Petição (Vara Cível) Nº 6068380-05.2026.4.06.3800/MG REQUERENTE : ELIZABETH DE AGUIAR ASSIS ADVOGADO(A) : YASMIM AGUIAR MARQUES BITENCOURT ASSIS (OAB RJ231942) DESPACHO/DECISÃO   Cuida-se de  Ação Ordinária  proposta por  ELIZABETH DE AGUIAR ASSIS   em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , com pedido de  tutela de urgência  em que a parte autora pretende a  suspensão dos leilões  designados para os dias 07.01.2025 e 14.01.2025, referente ao imóvel objeto do contrato de financiamento firmado com a CEF. Para tanto, alega que celebrou junto à ré, um instrumento particular em 2018, que se tratava de um  “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações, vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com Recursos do FGTS”  para a compra do imóvel situado na Rua Coração de Estudante, nº 45, Apartamento nº 201, Bloco 08, Condomínio Residencial Lagoa dos Príncipes Bairro Moradas da Lapinha, Lagoa Santa/MG. Em novembro de 2022, a autora foi afastada pelo INSS pelo motivo de incapacidade em decorrência do  CID 31.6 , ou seja,  transtorno afetivo bipolar  e episódio atual misto, o que ocasiona como principais sintomas a hipomania e a depressão. Dessa forma, a parte autora alega que a partir desse diagnóstico da doença mental, o autor não passou a ter condições de honrar com os pagamentos das parcelas. Assim, no final de dezembro de 2024, a autora foi surpreendido com o recebimento de uma carta via correio, emitida pelo réu, na qual teria notificado que ocorreria nas datas 07/01/2025 e 14/01/2025 o  leilão  do respectivo imóvel. Sustenta a ocorrência de  irregularidade no procedimento , já que não foi devidamente notificada, nos termos da legislação de regência. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor, “a  tutela de urgência  será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano  ou o  risco ao resultado útil do processo ”, não podendo ser deferida quando houver  perigo de irreversibilidade  dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC de 2015. A  tutela provisória de urgência  poderá ser concedida liminarmente quando o perigo da demora estiver configurado antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado, vez que somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 80). De fato, o legislador estabeleceu procedimento segundo o qual a  tutela provisória de urgência , cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano  ou o  risco ao resultado útil do processo , nos termos do art. 294, parágrafo único, combinado com o art. 300 do Código de Processo Civil. É bem de ver que a existência de prova não conduz necessariamente a  juízo de verossimilhança , a exemplo de quando os fatos, ainda que devidamente comprovados, não se subsumem ao enunciado normativo invocado ou, juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados. Tampouco o  juízo de verossimilhança  decorre…

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