Processo 6068382-84.2025.8.09.0051
TJGO • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 6068382-84.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária Requerente: Marli Guedes De Almeida Nunes Requerido: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARLI GUEDES DE ALMEIDA NUNES em desfavor do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, a autora ser beneficiária do plano de saúde do IPASGO e que, após diagnosticada com carcinossarcoma de ovário (CID C56), neoplasia maligna de natureza agressiva e progressiva, submeteu-se a seis ciclos de quimioterapia com Carboplatina, Paclitaxel e Bevacizumabe (Avastin), seguidos de terapia de manutenção até dezembro de 2025. Informa que houve a progressão da doença, evidenciada pelo expressivo aumento do marcador tumoral CA 125, que saltou de 12,6 em outubro de 2025 para 42,7 em novembro de 2025. Relata que diante da ineficácia das terapias convencionais, a oncologista assistente, Dra. Mayza Lemes Duarte (CRM-GO 18.654), prescreveu o medicamento ENHERTU (Trastuzumabe Deruxtecana), terapia-alvo para tumores sólidos HER2 positivo (IHQ 3+), condição comprovada por exame de imunohistoquímica realizado em novembro de 2023. A prescrição estabeleceu o regime de 5,4 mg/kg a cada 21 dias, com início previsto para 30 de dezembro de 2025. Pontua que ao solicitar a autorização junto ao IPASGO, a autora recebeu negativa administrativa registrada sob a Guia nº 19452813, datada de 23 de dezembro de 2025, sob o argumento genérico de que o medicamento não estaria contemplado na tabela interna da operadora. Postulou, em sede de tutela de urgência, a determinação de que o IPASGO autorizasse e custeasse imediatamente o fornecimento do medicamento ENHERTU e todos os insumos necessários, conforme prescrição médica. Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), além da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação em razão de sua idade (78 anos) e da gravidade da doença. Juntou documentos (mov. 1). Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos na mov. 12. Em sequência, o NATJUS emitiu nota técnica reconhecendo que o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (ENHERTU) possui respaldo científico, registro na ANVISA, indicação on label para tumores sólidos HER2 positivo, e que a interrupção ou demora no tratamento pode ocasionar malefícios à paciente. Consignou, contudo, que o caso não se enquadra nas hipóteses de urgência ou emergência segundo os critérios do Conselho Federal de Medicina (mov. 20). A tutela de urgência foi deferida para determinar que o IPASGO disponibilizasse o medicamento ENHERTU no prazo de 5 (cinco) dias, fixando-se multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (mov. 22). Citado, o IPASGO Saúde ofertou contestação, arguindo como preliminar a inépcia da petição inicial por pedido genérico; impugnação à gratuidade da justiça; inaplicabilidade do CDC, com fundamento na…
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