Processo 6068410-73.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6068410-73.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DELMIRA GOULART DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por CLAUDIA DELMIRA GOULART DE SOUZA contra BANCO DO BRASIL S.A. Aduz a parte autora que foi abordada por terceira pessoa, que se apresentou como correspondente bancária do requerido, com oferta de “unificação” de empréstimos consignados, redução de juros e diminuição do valor das parcelas. Afirma que, acreditando tratar-se de tratativa regular, realizou procedimentos em ambiente bancário eletrônico, mas posteriormente constatou a formalização do contrato nº 175667736, que sustenta não corresponder à sua vontade real. Narra que a operação gerou expressivo comprometimento de sua renda, com descontos mensais que reputa indevidos, sustentando vício de consentimento, falha na prestação do serviço bancário, ausência de informação adequada e responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária. Conclui requerendo, em síntese, a declaração de nulidade do contrato nº 175667736, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e condenação do requerido ao pagamento das verbas de sucumbência. Foi deferida a gratuidade judiciária. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 25412027, com ressalva de reanálise após o contraditório. Contestação no ID 26177226/26177227, na qual o requerido arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi formalizada por meio eletrônico, em canal remoto, mediante senha pessoal, autenticação e validação pela própria cliente. Alega inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da autora ou de terceiro, validade da contratação, disponibilização do crédito e ausência de dano moral indenizável. Requer a improcedência do pedido. Réplica no ID 26980693, na qual a parte autora rebateu as preliminares e reiterou a tese de fraude, vício de consentimento, falha de segurança, hipossuficiência técnica e necessidade de responsabilização objetiva do banco, requerendo, ainda, a apresentação de logs de acesso, endereços de IP, geolocalização do dispositivo utilizado e gravação de confirmação mencionada pela defesa. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir. O requerido, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, com fundamento no art. 385 do CPC. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A produção de prova oral requerida pelo requerido não é necessária ao julgamento da causa. A controvérsia posta nos autos não depende da reconstituição oral dos fatos, mas da análise da prova documental já juntada, especialmente quanto à…
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