Processo 6068430-64.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6068430-64.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6068430-64.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Tarifas] REQUERENTE: KESIA CUNHA PONTES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KESIA CUNHA PONTES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para homologar e instituir o Plano Judicial Compulsório de Pagamento elaborado pelo administrador judicial (ID 22728185), determinando: a) o pagamento do valor principal devido pelas contratos de consumo elencados, expurgados os juros remuneratórios originais, encargos de mora e multas moratórias, totalizando a importância de R$ 341.479,70 (ID 22728185), a ser adimplido no prazo improrrogável de 60 meses, observada a carência de 180 dias contados da publicação desta sentença para o vencimento da primeira parcela; b) o adimplemento proporcional das obrigações mediante descontos mensais em folha de pagamento e/ou conta corrente da autora, de acordo com as seguintes parcelas individuais fixadas no laudo do administrador judicial: R$ 950,65 para o contrato Olé 01, R$ 128,64 para o contrato Olé 02, R$ 194,92 para o contrato Olé 03, R$ 196,41 para o contrato Santander 5676278, R$ 151,84 para o contrato Banco Industrial 7692262, R$ 168,50 para o contrato Caixa 3303238, R$ 1.176,30 para o contrato Caixa 0507460, R$ 501,12 para o contrato Caixa 3263503, e R$ 2.222,96 para o contrato de cartão Santander (ID 22728185); c) a suspensão da exigibilidade de eventuais cobranças adicionais, a interrupção da contagem de juros e encargos moratórios e a suspensão de todas as ações de cobrança ou execução em curso propostas pelos réus em face da autora relativas aos débitos ora repactuados, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de cobrança indevida; d) a imediata exclusão do nome da requerente de cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e Cadastro Positivo), bem como do Registrado do Banco Central do Brasil no que se refere aos contratos repactuados, devendo as instituições financeiras rés providenciar as baixas no prazo de 5 dias úteis, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa; e) a obrigação de abstenção da requerente quanto à contratação de novas operações de crédito, empréstimos ou compras parceladas sob pena de revogação imediata dos benefícios deste plano judicial compulsório de pagamento; f) em atenção ao princípio da causalidade, que cada uma das partes arque com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando as custas processuais a cargo da autora, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID 23544556). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531…

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