Processo 6068477-05.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6068477-05.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : GCI - ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO LIMA OLIVEIRA (OAB MG157305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de medida liminar , impetradoem face de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG , com a finalidade de obter provimento jurisdicional que assegure seu direito líquido e certo de excluir o valor correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). A Impetrante narra, em sua petição inicial (Evento 1, INIC1), ser uma sociedade empresária cujo objeto social preponderante é a construção de edifícios, atividade que a sujeita ao recolhimento do ISSQN, tributo de competência municipal, conforme previsto na Lei Complementar nº 116/2003. Sustenta que, por força da legislação federal de regência e da sistemática de apuração imposta pela autoridade fiscal, o montante do ISSQN destacado em suas notas fiscais de prestação de serviços tem sido compulsoriamente incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, o que, a seu ver, configura uma exigência ilegal e inconstitucional. A verossimilhança do direito alegado pela Impetrante repousa na discussão acerca da correta interpretação do conceito de "receita" ou "faturamento", previsto no artigo 195, inciso I, alínea 'b', da Constituição Federal como base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. A controvérsia central consiste em definir se os valores relativos ao ISSQN, que são arrecadados pela empresa prestadora de serviços e posteriormente repassados ao Município competente, podem ser considerados parte integrante de sua receita bruta. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 69), firmou tese vinculante no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". A premissa fundamental que norteou tal decisão foi a de que o valor correspondente ao ICMS, embora faturado e contabilizado pelo contribuinte, não se incorpora ao seu patrimônio a título de receita própria, pois representa um ônus fiscal que é meramente transferido ao ente estatal titular da competência para instituir o imposto. Trata-se, na visão da Suprema Corte, de um valor que apenas transita pela contabilidade da empresa, sem configurar um acréscimo patrimonial definitivo. Ainda que o referido precedente trate especificamente do ICMS, a lógica jurídica que o sustenta parece ser, em sua essência, perfeitamente transponível para a situação do ISSQN. Ambos os tributos, ICMS e ISSQN, ostentam natureza de tributos indiretos, incidentes sobre operações econômicas (circulação de mercadorias ou prestação de serviços), cujo ônus financeiro é, por sua natureza, repassado ao consumidor ou tomador do serviço no preço final. O contribuinte de direito (a empresa) atua como mero intermediário na arrecadação de uma quantia que, em última análise, pertence ao poder público (Estado, no caso do ICMS; Município, no caso do ISSQN). A questão específica da exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS/COFINS também está submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 592.616/RS (Tema 118), igualmente com repercussão geral reconhecida. Embora o julgamento…
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