Processo 6068519-87.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6068519-87.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6068519-87.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIDIANE MEDEIROS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A parte autora requereu, na peça de ingresso, a implementação de progressão funcional para a Classe/nível/padrão C, III, 09, bem como o pagamento das diferenças decorrentes do referido avanço na carreira. A ação foi ajuizada em 25/08/2025, momento em que, conforme documentação anexada aos autos, a reclamante ainda estava posicionada na Classe/nível/padrão C, III, 08. Consta nos autos a informação de que, no curso da lide, foi concedida progressão funcional à parte autora por meio da Portaria nº 2931/2025, posicionando-a na classe/nível/padrão C, III, 09. Assim, houve perda superveniente do objeto referente à obrigação de fazer, subsistindo tão somente o interesse processual referente à obrigação de pagar, vez que não comprovado o efetivo pagamento das diferenças decorrentes das progressões concedidas. DA COISA JULGADA PARCIAL Consta nos autos a informação de que a reclamante obteve progressão funcional para a classe/nível/padrão C-II-06 nos autos do processo nº 0000177-34.2022.8.03.0001, no qual recebeu as diferenças de progressões funcionais devidas até a referida implementação. No presente feito, a reclamante pleiteou pagamento de retroativos devidos desde agosto de 2020, referente à classe/nível/padrão C-II-5. Contudo, os valores devidos até a implementação da progressão para a classe/nível/padrão C-II-6 foram alcançados por coisa julgada material e não podem integrar a presente decisão. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida. Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão. Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade. Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos. Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade. O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta do vitaliciamento impede a concessão da progressão. Deste modo, o enquadramento, após o término da…

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