Processo 6068526-81.2025.8.09.0011
TJGO • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 6068526-81.2025.8.09.0011 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS RECORRENTE : ALEX XAVIER AFONSO ADV.(A/S) : Dra. Sarah Aparecida de Sousa – OAB/GO 54.688 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PARA AFERIÇÃO DA PENA MÍNIMA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que indeferiu a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em investigação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sob o fundamento de impossibilidade de consideração do tráfico privilegiado (§4º) na fase pré-processual e de não atendimento ao requisito de pena mínima inferior a quatro anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser considerada para aferição da pena mínima exigida pelo art. 28-A do CPP; (ii) estabelecer se o juízo pode recusar a homologação do ANPP com base em juízo de mérito sobre a aplicabilidade do redutor e a suficiência do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR O ANPP constitui instituto de natureza pré-processual cuja propositura compete ao Ministério Público, cabendo ao juiz apenas o controle de legalidade e a verificação da voluntariedade do investigado. O magistrado não pode substituir o juízo do Ministério Público quanto à conveniência e suficiência do acordo, nem realizar análise de mérito sobre a adequação da medida. A recusa à homologação somente se justifica em caso de ilegalidade manifesta, inexistente quando preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP. A aferição da pena mínima para cabimento do ANPP deve considerar as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, conforme entendimento do STJ. A incidência do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei de Drogas), reconhecida pelo Ministério Público, reduz a pena mínima para patamar inferior a quatro anos, atendendo ao requisito objetivo do ANPP. A consideração do redutor nessa fase não configura antecipação da dosimetria, mas análise abstrata de adequação legal do instituto consensual. Estão presentes os demais requisitos legais: ausência de violência ou grave ameaça, confissão formal e circunstanciada, primariedade e inexistência de impedimentos legais. A condição pactuada mostra-se proporcional e adequada, não havendo abusividade ou ilegalidade no acordo celebrado. A decisão que rejeita a homologação com base na impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado configura indevida ingerência na esfera de atribuição do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A aferição da pena mínima para fins de cabimento do ANPP deve considerar as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao tipo penal. 2. O controle judicial do ANPP limita-se à legalidade e à voluntariedade, sendo vedado ao juiz substituir o juízo do Ministério Público sobre a conveniência do acordo. 3. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado pode ser considerada na fase pré-processual para…
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