Processo 6068537-11.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6068537-11.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: V. M. A. R. REQUERIDO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por VINÍCIOS MATHEUS AMORIM RODRIGUES, representado por sua genitora, em face de BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL – PLANO DE SAÚDE SÃO CAMILO, visando ao cumprimento da obrigação de fazer imposta no processo de conhecimento, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Recebido o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da executada para cumprimento voluntário da obrigação (ID 24722024). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 25937263), a qual foi posteriormente rejeitada por este Juízo (ID 28304142). Na sequência, a parte exequente informou que a obrigação de fazer vinha sendo regularmente cumprida pela executada, restando apenas a satisfação da verba honorária sucumbencial (ID 28425584), ocasião em que apresentou os dados bancários para pagamento. Intimada, a executada juntou comprovante do pagamento integral dos honorários sucumbenciais (IDs 29463230 e 29463231), requerendo o reconhecimento do cumprimento da obrigação e o arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença tem por finalidade assegurar a efetivação do título executivo judicial. No presente caso, verifica-se que a obrigação de fazer encontra-se satisfeita, conforme informado pela própria parte exequente (ID 28425584), que reconheceu o cumprimento da determinação judicial relativa à limitação da coparticipação do plano de saúde. Além disso, a executada comprovou o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, mediante juntada do respectivo comprovante (IDs 29463230 e 29463231), não havendo notícia de impugnação da parte credora quanto à regularidade do pagamento. Dessa forma, constatado o adimplemento integral das obrigações executadas, não subsiste interesse processual no prosseguimento da presente execução. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Certificado o trânsito em julgado por preclusão lógica desta decisão, inexistindo requerimentos pendentes: dê-se baixa no sistema; arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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