Processo 6068539-57.2025.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. RECURSO INOMINADO. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. QUINQUÊNIO. LC Nº 370/2023 INCONSTITUCIONAL E LC Nº 380/2024 CONSTITUCIONAL (ADI Nº 6079738-69). SUSPENSÃO DE PAGAMENTO (LC FEDERAL Nº 173/2020 e 191/2022). CONSTITUCIONALIDADE (TEMA 1137 STF). RESTABELECIMENTO SISTEMA REMUNERATÓRIO EM 05/07/2024. PAGAMENTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO CUMULATIVO DOS QUINQUÊNIOS JÁ INCORPORADOS PELO REGIME DE SUBSÍDIO. VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE. DIREITO RECONHECIDO APENAS AO ADICIONAL NÃO ABRANGIDO PELA TRANSFORMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de conhecimento proposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano desde 15/09/2006, que busca o reconhecimento do seu 3º quinquênio, completado em 2021, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação do adicional totalizando o adicional à razão de 30%, a partir de julho de 2024. 1.1. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 19), para declarar o direito do autor ao cômputo do período laborado entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de adicional de tempo de exercício; e condenar os recorrentes à implantação do adicional de quinquênio à razão de 30% (trinta por cento) e ao pagamento dos retroativos a contar de julho de 2024. 1.2. Irresignados, os entes públicos interpuseram recurso inominado (evento 26), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Preliminarmente, requereram a suspensão dos autos em razão da pendência de julgamento da ADI nº 6079738-69. No mérito, alegam a suspensão da contagem do tempo de serviço pela LC n.º 173/2020, a incompatibilidade do adicional com o regime de subsídio instituído em 2022, e a ausência de trânsito em julgado da ADI que declarou a inconstitucionalidade de normas remuneratórias da categoria. 2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6079738-69; (ii) o direito do autor, guarda civil metropolitano, a percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), à luz da decisão proferida na ADI nº 6079738-69, das disposições das Leis Complementares Estaduais nº 370/2023 e nº 380/2024, bem como das Leis Complementares Federais nº 173/2020 e nº 191/2022; (iv) o termo inicial para o pagamento do adicional, diante da sucessão normativa e da declaração de constitucionalidade da LC nº 380/2024; (v) a legalidade da condenação ao pagamento de um adicional de 30%, que corresponderia a três quinquênios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não prospera a preliminar de suspensão processual pelo recorrente. O mero ajuizamento da ADI nº 6079738-69.2024.8.09.0000 não implica em suspensão automática dos processos que versam sobre o mesmo tema, pois não houve determinação neste sentido. Ademais, o mérito da ADI foi julgado em 15/08/2025, tendo a Câmara Municipal de Goiânia requerido a certificação do trânsito em julgado (evento 108 daqueles autos). Preliminar rejeitada. 5. A controvérsia central reside na correta aplicação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) frente às sucessivas alterações no…
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