Processo 6068555-68.2024.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS 1ª Vara Criminal - UPJ CRIMINAL Avenida José Lourenço Dias, n. 1311. Centro. Telefones: (62) 3902-8909 (UPJ) ou (62) 3902-8915 (Gabinete) . E-mail: upjcriminalanapolis@tjgo.jus.br Processo n.:6068555-68.2024.8.09.0011 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo:Fernando Peres da Silva SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu órgão com atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de FERNANDO PERES DA SILVA como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Narra a denúncia: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 22 de novembro de 2024, por volta das 12h, na Rua Osvaldo Mendes de Paula, Qd. 4, Lt. 29, Parque Residencial Ander II Etapa, nesta cidade, o denunciado Fernando Peres da Silva, consciente e voluntariamente, com intenção de tráfico, mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com a determinação regulamentar, 1 (uma porção) de maconha, acondicionada em fita adesiva amarela/filme plástico incolor, com massa bruta de 805 g (oitocentos e cinco gramas), conforme laudo preliminar de constatação de drogas RG n. 63833/2024. Infere-se, ainda, que nas mesmas circunstâncias de espaço e tempo, o denunciado Fernando Peres da Silva trazia consigo, consciente e voluntariamente, com intenção de tráfico, 1 (uma) porção de maconha, sem acondicionamento individual, com massa líquida de 72,630 g (setenta e dois gramas, seiscentos e trinta miligramas), envolta em filme plástico incolor, consoante o laudo preliminar de constatação de drogas RG n. 63833/2024 (evento 31, p. 181). Segundo apurou-se, no dia e horário mencionados, a equipe policial estava em patrulhamento de rotina, quando foi informada pelo CPR-2 sobre um veículo GM/CELTA, placas identificativas DXG-6462, cor preta, do qual exalava forte odor característico de maconha e que teria se deslocado até a Rua Osvaldo Mendes de Paula, Qd. 4, Lt. 29, Parque Residencial Ander II Etapa, nesta cidade. Em diligências no local, os policiais militares foram recebidos por Fernando Peres, o qual informou ali residir, permitindo a entrada dos agentes públicos. Na oportunidade, o denunciado reconheceu que trazia consigo uma porção de maconha, com massa líquida de 72,630 g (setenta e dois gramas, seiscentos e trinta miligramas). Durante a busca residencial, a equipe policial encontrou, em cima do guarda-roupa situado no quarto de Fernando Peres, outra porção de maconha, acondicionada em fita adesiva amarela/filme plástico incolor, com massa bruta de 805 g (oitocentos e cinco gramas). Por consequência, o denunciado foi preso em flagrante delito e encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências de praxe.” Comunicação de prisão em flagrante delito no vento 1, fl. 2. Termo de Exibição e Apreensão juntado no evento 1, fl. 41. Laudo de Perícia Criminal Exame Preliminar de constatação de Drogas (ev. 1, fl. 49). Audiência de Custódia realizada em 23.11.2024 (evento 14, fl. 114). Na oportunidade, o auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em prisão preventiva. O acusado impetrou Habeas Corpus com pedido de liminar no evento 27. No evento 40, fl. 260, foi juntado aos autos a decisão que concedeu Alvará de soltura ao acusado Fernando, com aplicação de medidas cautelares. Denúncia ofertada em 22.01.2025 (mov. 50) em desfavor de Fernando Peres da Silva. Decisão determinando a notificação do acusado no evento 62, fl.…
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