Processo 6068590-68.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. RECURSO INOMINADO. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LC Nº 370/2023 INCONSTITUCIONAL E LC Nº 380/2024 CONSTITUCIONAL (ADI Nº 6079738-69). SUSPENSÃO DE PAGAMENTO (LC FEDERAL Nº 173/2020 e 191/2022). CONSTITUCIONALIDADE (TEMA 1137 STF). RESTABELECIMENTO SISTEMA REMUNERATÓRIO EM 04/07/2024. PAGAMENTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO CUMULATIVO DE TRÊS QUINQUÊNIOS (30%). VANTAGEM JÁ INCORPORADA E ABSORVIDA PELO REGIME DE SUBSÍDIO. VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE. DIREITO RECONHECIDO APENAS AO ADICIONAL DO PERÍODO AQUISITIVO NÃO ABRANGIDO PELA TRANSFORMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de conhecimento proposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano desde 04/07/2006, que busca o reconhecimento do seu 3º quinquênio, completado em julho de 2021, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação do adicional totalizando o adicional à razão de 30%, a partir de julho de 2024. 1.1. O juiz de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 20), para declarar o direito do autor ao cômputo do período laborado entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de adicional de tempo de exercício; e condenar os recorrentes à implantação do adicional de quinquênio à razão de 30% (trinta por cento) e ao pagamento dos retroativos a contar de julho de 2024. 1.2. Irresignados, os entes públicos interpuseram recurso inominado (evento 27), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Preliminarmente, requereram a suspensão dos autos em razão da pendência de julgamento da ADI nº 6079738-69. No mérito, alegam a suspensão da contagem do tempo de serviço pela LC n.º 173/2020, a incompatibilidade do adicional com o regime de subsídio instituído em 2022. Sustentam a existência de instabilidade legislativa e a ausência de trânsito em julgado da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6079738-69.2024.8.09.0000), a qual teria servido de fundamento para a decisão recorrida. Subsidiariamente, pretendem a limitação da condenação ao percentual de 10%. 2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6079738-69; (ii) o direito do autor, guarda civil metropolitano, a percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), à luz da decisão proferida na ADI nº 6079738-69, das disposições das Leis Complementares Estaduais nº 370/2023 e nº 380/2024, bem como das Leis Complementares Federais nº 173/2020 e nº 191/2022; (iv) o termo inicial para o pagamento do adicional, diante da sucessão normativa e da declaração de constitucionalidade da LC nº 380/2024; (v) a legalidade da condenação ao pagamento de um adicional de 30%, que corresponderia a três quinquênios, sob a alegação de que a legislação prevê apenas 10% por quinquênio e que os anteriores já teriam sido incorporados ao subsídio em 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não prospera a preliminar de suspensão processual pelo recorrente. O mero ajuizamento da ADI nº 6079738-69.2024.8.09.0000 não implica em suspensão…
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