Processo 6068652-32.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6068652-32.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6068652-32.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDA FONSECA PINHEIRO REU: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS NETO SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS A parte reclamada, embora regularmente citada e intimada (ID 27525770), deixou de comparecer à audiência realizada, razão pela qual foi decretada a revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95. MÉRITO Em razão da revelia, opera-se a presunção relativa de veracidade quanto aos fatos articulados na inicial, confirmados pelos documentos juntados, especialmente o contrato de locação e as conversas via aplicativo de mensagens (ID 22751099 e ID 22751410). Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a parte reclamada descumpriu cláusula contratual ao promover a sublocação indevida do imóvel locado e não devolveu o imóvel em perfeito estado de conservação. Consta dos autos, ainda, que o imóvel foi devolvido sem o tampo de vidro da mesa, com o vidro do box danificado, além da ausência do aparelho de ar condicionado e da televisão originalmente presentes, bem como com despesas inadimplidas, incluindo a conta de energia elétrica. A parte reclamante também alegou que a parte requerida deixou de quitar valores de empréstimo, remanescendo um saldo devedor de R$ 3.000,00, conforme demonstrado nas mensagens apresentadas nos autos. Competia à parte reclamada afastar a presunção de veracidade dos fatos, demonstrando, por exemplo, que os danos e despesas alegados eram inexistentes, ou que o imóvel teria sido desocupado antes do vencimento das contas pendentes, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, não houve manifestação ou impugnação específica dos fatos (art. 341, CPC), o que reforça a veracidade das alegações iniciais. Identificado, assim, o ato ilícito civil (arts. 186 e 927, CC), na modalidade de danos emergentes, passível de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.370,58. Quanto ao pedido de danos morais, esse é improcedente. Embora reconhecida a existência de descumprimento contratual por parte da reclamada, não se constatam nos autos elementos robustos que evidenciem sofrimento, angústia ou humilhação de intensidade capaz de caracterizar dano moral. Situações relacionadas a inadimplemento, devolução do imóvel em condições insatisfatórias ou até mesmo o não pagamento de determinados valores configuram dissabores e incômodos que, embora reprováveis, são considerados próprios das relações negociais, não sendo suficientes para ensejar reparação moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para: 1. Condenar a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 9.370,58 (nove mil trezentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos) à parte reclamante, a título de danos emergentes, valor este corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal a contar da citação; 2. Rejeito o pedido de danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar a(s) parte(s) não impactada(s) pelos efeitos da revelia. Para a(s) parte(s) que suporta(m) os efeitos da revelia, observar o Enunciado 167 do FONAJE, registrando o trânsito em julgado da demanda por meio de certidão nos autos. Após…

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