Processo 6068680-64.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6068680-64.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : CHICO BASILIO FRANCISCO AMADE ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERRARI CORREA (OAB SC056140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CHICO BASÍLIO FRANCISCO AMADE em face do Diretor do Departamento de Migração do Ministério da Justiça e Segurança Pública – DEMIG/SNJ e do Chefe do Departamento de Migração da Polícia Federal em Minas Gerais , por alegada mora administrativa no processamento de pedido de naturalização brasileira (Protocolo nº 235881.0667083/2025), formulado em 17/10/2025. O impetrante alega que o procedimento se encontra na fase de instrução de competência da Polícia Federal, que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 228 do Decreto nº 9.199/2017 foi ultrapassado e que apresentou toda a documentação exigida pela legislação de regência, sem que tenha havido, até a impetração, decisão final ou publicação do resultado no Diário Oficial da União. Requer, em caráter liminar, a determinação de conclusão da análise do requerimento de naturalização, com a respectiva publicação no D.O.U. É o relatório. Decido. I — DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa da relevância dos fundamentos ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia do provimento final ( periculum in mora ). II — ANÁLISE DO CASO CONCRETO No que se refere ao fumus boni iuris , os fatos narrados e os documentos apresentados indicam, em cognição sumária, a existência de pedido de naturalização regularmente protocolado e instruído, bem como o decurso do prazo regulamentar sem conclusão do procedimento. A mora administrativa é, em tese, sindicável pelo Poder Judiciário, de modo que o requisito da relevância dos fundamentos se apresenta configurado, ao menos em juízo perfunctório. Todavia, o mesmo não se pode afirmar em relação ao periculum in mora . O impetrante não demonstra, de forma concreta, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação que seja imediato e insuscetível de aguardar o desfecho natural do processo. A situação descrita — embora caracterize mora administrativa cuja ilegalidade será objeto de exame no mérito — não encerra risco de perecimento de direito que demande tutela de urgência antes mesmo da oitiva das autoridades impetradas. Com efeito, a obtenção de informações revela-se medida necessária à adequada compreensão do estado atual do procedimento administrativo, das razões da eventual paralisação e das providências eventualmente em curso — elementos indispensáveis para o julgamento seguro da impetração, sobretudo diante da existência de outros protocolos de naturalização em nome do impetrante, conforme as telas do sistema juntadas à inicial. Não há, nos autos, elementos que indiquem que a prévia oitiva das autoridades impetradas acarretará dano de qualquer natureza à esfera jurídica do impetrante que não possa ser posteriormente reparado. Nesse contexto, a ausência de demonstração concreta do periculum in mora obsta a concessão da medida liminar requerida, cujo deferimento sem a prévia manifestação das autoridades impetradas se revelaria prematuro. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar , por não configurado o periculum in mora apto a autorizar a antecipação do provimento antes da oitiva das autoridades coatoras. Retifique-se a autuação para incluir a autoridade coatora…
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