Processo 6068870-60.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6068870-60.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6068870-60.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAIRANE PEREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá, alegando a ocorrência de omissão na sentença que julgou improcedente o pedido, especificamente no que tange ao arbitramento dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa. Sustenta que a fixação deveria ser feita de forma equitativa, ante a irrisoriedade do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC (ID 26794770). Em resposta, a parte autora/embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos (ID 28417342). É o relatório. Acerca do tema levantado pelo embargante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, com o advento do novo regramento processual do CPC/15, o procedimento de fixação da verba sucumbencial observa uma ordem preferencial de critérios, estes dispostos de forma sucessiva sucessiva no art. 85, §2º, que assim dispõe: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) Ressalte-se que, sendo a condenação em desfavor da Fazenda Pública, os percentuais aplicáveis são aqueles previstos no §3º do mesmo dispositivo, levando-se em conta, porém, os mesmos critérios relativos à base de cálculo do parágrafo anterior: “Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...)”. Nesse sentido, na fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência, o magistrado deve se valer, subsequentemente, (i) do valor da condenação, (ii) do proveito econômico obtido, (iii) do valor atualizado da causa ou, ainda, (v) de forma excepcional e subsidiária, da equidade, nas hipóteses previstas no §8º do mesmo dispositivo - causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa. É o que restou definido na tese firmada no Tema Repetitivo 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso em apreço, resta configurada a hipótese que autoriza o arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, já que inexistente condenação pecuniária, inestimável o proveito econômico e irrisório o valor atribuído à causa. DIANTE DO EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela autora sucumbente, que deverão ser fixados por equidade,…

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