Processo 6068911-27.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6068911-27.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MICHELLE CRISTINA CAMARAO GOES REQUERIDO: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MICHELLE CRISTINA CAMARAO GOES em face de BANCO MASTER S/A, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado. No curso da execução, a instituição financeira executada informou a decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, conforme Comunicado n.º 44.238 e Ato do Presidente n.º 1.373, ambos de 18 de novembro de 2025. Inicialmente, por meio da decisão de ID 27385847, foi determinada a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 18, alínea “a”, da Lei n.º 6.024/74. Todavia, em reanálise mais detida da controvérsia, verifico que a solução juridicamente mais adequada é a extinção do presente cumprimento de sentença, diante da incompatibilidade do prosseguimento da fase executiva perante o sistema dos Juizados Especiais. Dispõe o art. 8º da Lei n.º 9.099/95 que não poderão ser partes perante o Juizado Especial Cível a massa falida e o insolvente civil. Embora a liquidação extrajudicial não se confunda tecnicamente com a falência, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o processamento de execução ou cumprimento de sentença em face de instituição submetida à liquidação extrajudicial mostra-se incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, sobretudo diante da necessidade de habilitação do crédito perante o liquidante. O Enunciado n.º 51 do FONAJE dispõe que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial devem prosseguir até a constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito no momento oportuno, pela via própria. A interpretação do referido enunciado conduz à conclusão de que, formada a coisa julgada e iniciada a fase executiva, inviável o prosseguimento do feito no âmbito do Juizado Especial. Assim, reconsidero a decisão de ID 27385847, por entender que a mera suspensão do feito não se mostra suficiente diante da incompatibilidade de processamento da execução perante o Juizado Especial Cível após a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira executada. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Caso haja requerimento da parte exequente, EXPEÇA-SE certidão de crédito para fins de habilitação perante o liquidante extrajudicial, com as cópias necessárias. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 05 Macapá/AP, 7 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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