Processo 6068913-94.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6068913-94.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TAMMY CAROLINA SILVA DE CADENA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TAMMY CAROLINA SILVA DE CADENA em face de BANCO DO BRASIL S.A. No curso da execução, a parte exequente informou a satisfação integral da obrigação, requerendo a liberação dos valores depositados, com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais em favor de sua patrona, bem como o levantamento do saldo remanescente em seu favor. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento do débito objeto do cumprimento de sentença, tendo a própria exequente requerido a liberação dos valores depositados e o posterior arquivamento do feito, circunstância que evidencia a satisfação integral da obrigação exequenda. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, observa-se que o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) autoriza a dedução dos honorários contratuais diretamente dos valores a serem levantados. Assim, não subsistindo qualquer providência executiva pendente, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, nos termos requeridos pela exequente e observada a documentação já juntada aos autos. Expeça-se alvará/ordem de transferência via PIX para liberação da quantia de R$ 11.751,89 em favor da procuradora PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS, utilizando-se a chave PIX nº 54.431.866/0001-86. Quanto ao alvará no valor de R$ 23.872,16 em favor da exequente TAMMY CAROLINA SILVA DE CADENA, utilizando-se a chave PIX nº (96) 99156-8263, adianto que não será possível, devendo a credora informar, em 5 dias, uma chave pix de CPF ou, não havendo, informar os dados bancários completos para viabilizar a transferência pelo SISCONDJ. Efetivadas as transferências e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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