Processo 6068925-11.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6068925-11.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6068925-11.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado. Inicialmente, rejeito a preliminar de advocacia predatória. Embora a parte ré alegue a existência de múltiplas demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado, tal circunstância, por si só, não caracteriza má-fé ou atuação predatória, sobretudo quando os autos demonstram fatos específicos relacionados a este contrato consignado. A presente demanda apresenta causa de pedir individualizada e documentos próprios, não se verificando qualquer abuso na propositura da ação. Precedentes do STJ indicam que a advocacia predatória exige indícios robustos de fraude processual, o que não se evidencia neste caso concreto. Rejeito, igualmente, a preliminar de conexão. A ré sustenta que a autora teria outros processos com objeto semelhante. Contudo, analisando-se os contratos juntados nas demais ações, verifica-se que tratam de contratações distintas, com datas e números contratuais independentes, inexistindo identidade de objeto ou causa de pedir apta a justificar a reunião dos feitos. Assim, não se trata de fracionamento indevido, mas de relações contratuais autônomas. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Quanto à cobrança do seguro, o STJ já consagrou o entendimento em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972) – Resp. 1.639.259/SP e Resp 1639.320/SP – que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de configurar a prática abusiva da venda casada, nos termos no art. 39, I, do CDC. Malgrado o contrato de seguro preveja expressamente a possibilidade de não contratação e a possibilidade de contratar outra seguradora do mercado, não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que a parte autora teve, de fato, tanto a opção de contratar ou não o seguro, quanto a possibilidade real de livre escolha da instituição com a qual desejava contratar. Ou seja, não restou provado que tenha sido oportunizada à autora a efetiva possibilidade de contratar diretamente com seguradora de sua preferência, seja quanto à qualidade do serviço, seja quanto ao preço pactuado. Assim, impõe-se reconhecer a prática abusiva e determinar a restituição na sua forma simples, eis que a previsão em contrato afasta a ocorrência da má-fé indispensável ao deferimento da repetição pela dobra legal. Quanto ao pedido de recálculo das parcelas, a planilha apresentada pela autora (ID 22772724) revela cálculos meramente hipotéticos sobre o impacto do seguro no valor das prestações. Ocorre que as parcelas do contrato consignado mantiveram valor fixo R$ 60,02 (sessenta reais e dois centavos), não havendo demonstração de qualquer alteração posterior ou cobrança adicional atrelada ao prêmio do seguro. A devolução do valor pago a título de seguro já oferece o exato ressarcimento, inexistindo necessidade de revisão do valor das prestações ou de novos recálculos sobre juros ou amortização. Assim, o pedido deve ser rejeitado. Também não prospera o pedido de indenização por danos materiais na quantia de R$1.870,43 (Mil e oitocentos e…

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