Processo 6068928-63.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6068928-63.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6068928-63.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A, SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202-A RECORRIDO: MARIA ROSINEIDE FIGUEIREDO FERREIRA TRINDADE Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO ROBERTO DE SOUZA - AP4283-A 127ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO AO CONSORCIADO DESISTENTE. TEMA 312 DO STJ. DISTINÇÃO. CONTRATOS DE LONGA DURAÇÃO. DESVANTAGEM EXAGERADA. ART. 51, INCISO IV, DO CDC. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO MORAL. 1. De acordo com a legislação de regência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a devolução de valores a desistentes de planos de consórcios ocorrerá com a contemplação da cota (art. 22, §2º, da Lei nº 11.795/2008) ou em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo (Tema 312, REsp 1119300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada na tese fixada no Tema 312 aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008 (STJ, Rcl n. 16.390/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 13/9/2017). 3. Todavia, em se tratando de contrato de longa duração, a cláusula de restituição do valores apenas após o encerramento do grupo se mostra abusiva, em dissonância com o inciso IV do art. 51 do CDC (desvantagem exagerada), porquanto impõe uma espera longa quanto ao recebimento dos valores. 3.1. No caso sob análise, o prazo das cotas era de 240 meses, tendo sido o contrato celebrado em 30/08/2024. Ou seja, a última parcela venceria 20 anos depois da avença. 4.Inexistindo nos autos comprovação de que a parte consumidora foi efetivamente ludibriada, afasta-se a incidência de indenização por danos morais. 5. Quanto a eventuais encargos, somente é devida a dedução da cláusula penal ou de percentual redutor quando devidamente demonstrados pela administradora os danos efetivamente causados pelo consorciado desistente, dada a sua natureza indenizatória, o que não ocorre no caso dos autos. 6. Do montante devido poderá ser deduzido apenas a taxa de administração proporcional ao tempo de permanência do grupo, bem como o seguro de vida proporcional ao tempo de permanência no consórcio e fundo de reserva, afastadas a cláusula penal, conforme fixado pelo juízo de origem. 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Sentença mantida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Priscylla Peixoto Mendes acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e no mérito negou-lhe provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), PRISCYLLA PEIXOTO MENDES (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (vogal).…

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