Processo 6069085-15.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO. Processo nº: 6069085-15.2025.8.09.0051 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: PABLO ELIAS GOMES DE MOURA SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, perante o Juízo Criminal desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) PABLO ELIAS GOMES DE MOURA, imputando-lhe(s) a(s) prática(s) delitiva(s) tipificada(s) no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006. “Narra a denúncia que, no dia 27 de dezembro de 2025, por volta das 16h14min, Rua Terezinha Alves Freire, quadra 29, lote 19, Loteamento Solange Park, nesta Capital, o denunciado PABLO ELIAS GOMES DE MOURA, de forma livre e consciente, mantinha em depósito/guardava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 06 (seis) porções de material vegetal dessecado, constituídas de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, com massa bruta de 190g (cento e noventa gramas), contendo a substância comumente conhecida como MACONHA e 15 (quinze) porções de material resinoso, de cor preta, com massa bruta de 19,803g (dezenove gramas, oitocentos e três miligramas, contendo a substância comumente conhecida como MACONHA, conforme RAI n.º 45271236, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal (Constatação de Drogas) RG n.º 66.193/2025 e mídia (evento n.º 30 e 38). Depreende-se dos autos que policiais militares, após compartilhamento de informações pelo serviço de inteligência, tomaram conhecimento de que um indivíduo praticava o tráfico de drogas, mantendo em depósito vultosa quantidade de entorpecentes em sua residência, situada no Setor Solange Park, nesta Capital. Diante das informações colhidas, a equipe policial deslocou-se ao endereço indicado para averiguação. Ao chegarem no local e anunciarem a presença, os policiais foram recebidos pelo denunciado PABLO ELIAS GOMES DE MOURA. Questionado acerca dos fatos, o denunciado admitiu a procedência das informações, relatando ter adquirido os entorpecentes de um terceiro não identificado. Neste ensejo, confessou que, no interior do imóvel, mantinha uma sacola plástica de cor verde contendo porções de maconha, a qual se encontrava acondicionada sob o colchão. Em seguida, o denunciado PABLO ELIAS GOMES DE MOURA, voluntariamente, franqueou a entrada dos agentes na residência e indicou o dormitório onde a droga estava acondicionada. Ao levantarem o colchão, os policiais localizaram, no interior da referida sacola, 21 (vinte e uma) porções de maconha, perfazendo a massa bruta total de 209,803 g (duzentos e nove gramas e oitocentos e três miligramas), bem como 01 (uma) balança de precisão. Nessas circunstâncias, o denunciado PABLO ELIAS GOMES DE MOURA foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para as providências de praxe.”. A denúncia foi oferecida em 26 de fevereiro de 2026, conforme mov. 43. Após a apresentação da peça acusatória, este Juízo, em 22 de abril de 2026, proferiu despacho nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, determinando a notificação do acusado para apresentação…
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