Processo 6069108-79.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6069108-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA DA COSTA DE JESUS REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" ajuizada por CREUZA DA COSTA DE JESUS contra TELEFONICA BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Aduz a parte autora que foi intimada a comparecer à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos sobre fatos criminosos que desconhecia, ocasião em que teria tomado ciência de que linha telefônica vinculada ao seu nome teria sido utilizada por terceiros para a prática de golpes. Sustenta que não contratou a linha telefônica perante a requerida e que a situação lhe causou abalo moral, além de prejuízo material decorrente da contratação de advogado para acompanhamento de inquérito policial. Conclui requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 5.000,00 a título de danos materiais. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação da requerida. Contestação no ID 24162990, na qual a requerida impugnou a pretensão inicial. Preliminarmente, insurgiu-se contra a gratuidade de justiça e contra a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que a linha pré-paga foi habilitada conforme a legislação aplicável, mediante cadastro simplificado, e posteriormente cancelada. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva de terceiro, ausência de dano moral indenizável e impossibilidade de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais pagos pela parte autora. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Réplica no ID 24866329, na qual a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas, a requerida manifestou-se no ID 27204895 pela desnecessidade de produção de outras provas, ratificando a contestação e reiterando o pedido de improcedência. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental, não havendo necessidade de dilação probatória para a solução da lide. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, não há elementos suficientes para revogar o benefício anteriormente deferido. A simples impugnação genérica não basta para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, razão pela qual mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Quanto à inversão do ônus da prova, ainda que aplicável a legislação consumerista à relação discutida nos autos, a inversão não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao dano alegado, ao nexo causal e à existência de falha específica imputável à fornecedora do serviço. No mérito, a pretensão não merece acolhimento. A parte autora sustenta que seus dados foram utilizados indevidamente para habilitação de linha telefônica perante a requerida e que, em razão disso, foi chamada a prestar esclarecimentos perante autoridade policial. A…
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