Processo 6069110-49.2025.8.03.0001

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6069110-49.2025.8.03.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6069110-49.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. REU: MANOEL LIMA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. contra MANOEL LIMA DE SOUZA, em razão de alegado inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária. A liminar de busca e apreensão foi deferida no ID 24857604. Expedido mandado, a diligência restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça no ID 25436159. A parte autora, no ID 25995313, requereu a desistência da ação, com extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, bem como o recolhimento de eventual mandado pendente e a baixa de restrições judiciais eventualmente lançadas sobre o bem. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso, não há notícia de citação válida da parte requerida, razão pela qual a homologação da desistência independe de sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Considerando a desistência expressa da parte autora, impõe-se a extinção do feito, com revogação da liminar anteriormente deferida e baixa das restrições judiciais eventualmente lançadas sobre o bem objeto da demanda. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Revogo a liminar de busca e apreensão deferida no ID 24857604. Recolha-se eventual mandado pendente de cumprimento e proceda-se à baixa de restrições judiciais eventualmente lançadas sobre o bem objeto da ação, inclusive via RENAJUD/DETRAN, se houver. Pela causalidade, as custas processuais remanescentes ficam a cargo da parte autora. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação válida e de constituição da parte requerida nos autos. Considerando que a parte autora requereu expressamente a desistência da ação, sem ressalvas, e que não houve citação válida da parte requerida, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação. Cumpridas e certificadas as providências relativas ao recolhimento de eventual mandado pendente e à baixa de restrições judiciais eventualmente lançadas sobre o bem objeto da ação, arquivem-se imediatamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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