Processo 6069144-24.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6069144-24.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6069144-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILA BATISTA PRADO REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 28669291), alegando a ocorrência de vício de contradição na sentença, na parte em que indicou como réu o Estado do Amapá. Intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório. Decido. Sem delongas, adianto que, apesar de não se tratar de contradição, o vício apontado consiste em evidente erro material, devendo ser os presentes aclaratórios acolhidos para correção. DIANTE DO EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material constante do dispositivo da sentença. Portanto, onde se lê: “b) CONDENAR o Estado do Amapá ao pagamento das diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativamente ao período não atingido pela prescrição quinquenal - isto é, a partir de agosto de 2020, quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva implementação de cada progressão -, com reflexos no que era devido à parte autora em razão de adicional de férias, gratificação natalina, reajustes e eventuais gratificações/adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.” Leia-se: b) CONDENAR o Município de Macapá ao pagamento das diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativamente ao período não atingido pela prescrição quinquenal - isto é, a partir de agosto de 2020, quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva implementação de cada progressão -, com reflexos no que era devido à parte autora em razão de adicional de férias, gratificação natalina, reajustes e eventuais gratificações/adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Mantidos os demais termos da sentença conforme proferidos. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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