Processo 6069215-62.2024.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ATITUDE SUSPEITA DESACOMPANHADA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ILICITUDE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Fernando Pereira Soaris contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Porangatu, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa. O recorrente pleiteia, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e domiciliar, com a consequente absolvição, sustentando a ausência de fundada suspeita apta a legitimar a atuação policial sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e o ingresso domiciliar realizados sem mandado judicial foram amparados por fundadas razões concretas e objetivas, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a eventual ilicitude da diligência policial contamina as provas subsequentes, impondo a absolvição do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial exigem fundada suspeita baseada em elementos concretos, objetivos e verificáveis, não se admitindo atuação estatal fundada exclusivamente em impressões subjetivas ou intuições policiais. 4. A mudança de direção, o nervosismo ou a dispensa de objetos ao visualizar a viatura policial constituem meros elementos indiciários aptos a justificar averiguação inicial, mas insuficientes, isoladamente, para autorizar medidas invasivas restritivas de direitos fundamentais. 5. A abordagem policial realizada em patrulhamento ostensivo deve ser precedida de circunstâncias concretas que indiquem a ocorrência de ilícito penal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 6. O ingresso em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando houver fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 7. O consentimento para ingresso domiciliar deve ser livre, voluntário, inequívoco e devidamente comprovado, não bastando alegação genérica dos agentes públicos desacompanhada de registro formal ou outros elementos de confirmação. 8. A inexistência de diligências preliminares aptas a corroborar a suspeita inicial evidencia a ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar realizada no caso concreto. 9. A condenação criminal exige conjunto probatório seguro, robusto e harmônico acerca da autoria e materialidade delitiva, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sendo vedada condenação fundada em presunções ou conjecturas. 10. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal e domiciliar, todas as provas dela derivadas tornam-se inadmissíveis, nos termos do art. 157 do CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada. 11. A ausência de provas lícitas aptas a demonstrar a prática do tráfico de drogas impõe a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, II, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem descrição concreta e objetiva de fundada suspeita viola o disposto no art. 244 do CPP. 2. A atitude…
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