Processo 6069229-23.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6069229-23.2024.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: PARANÁ BANCO S/A APELADO: DIVINO DIAS BERNARDES RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. TEMA 1.061/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua regularidade, conforme tese firmada no Tema 1.061/STJ. Ausentes elementos técnicos suficientes para demonstrar a autoria da assinatura eletrônica, não se comprova a válida manifestação de vontade do consumidor. 3. O crédito de valores na conta do consumidor, por si só, não supre a ausência de prova da contratação válida, tampouco a existência de relação jurídica pretérita dispensa a demonstração de anuência específica quanto ao refinanciamento impugnado. 4. As teorias da supressio e do venire contra factum proprium não se aplicam quando controvertida a própria validade da contratação, sobretudo diante de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. 5. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero aborrecimento e atingirem verba de caráter alimentar. 7. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 92) interposta pelo PARANÁ BANCO S/A em face da sentença (mov. 84) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por DIVINO DIAS BERNARDES. Na petição inicial, o autor relatou que é aposentado pelo INSS e constatou a averbação, em seu benefício previdenciário, de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado junto ao PARANÁ BANCO S/A, o qual afirma jamais ter contratado. Sustentou que o empréstimo, identificado pelo contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-331, gerou descontos mensais de R$ 67,72 (sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), pelo prazo de 84 parcelas, comprometendo sua renda de natureza alimentar. Afirmou que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para ver…
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