Processo 6069244-55.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO DE GOIÂNIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV E V, DO CPC. POSSIBILIDADE. MATÉRIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO ÂMBITO DAS TURMAS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA FÁTICA QUANTO À DATA DE ADMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FICHAS FUNCIONAIS JUNTADAS COM A INICIAL QUE CONSIGNAM EXPRESSAMENTE O INGRESSO. PREMISSA FÁTICA CORRETAMENTE ADOTADA NA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE 30% A TÍTULO DE QUINQUÊNIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO INCORPORAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS ANTERIORES. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO TERCEIRO QUINQUÊNIO. MERA REITERAÇÃO DAS TESES JÁ DEDUZIDAS NO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Agravo Interno interposto por Elisandro Gonçalves da Silva, inconformado com a decisão monocrática, proferida nos autos da Ação Declaratória com Cobrança, a qual conheceu do conheceu do recurso inominado da parte ré e lhe deu provimento, reformando a sentença unicamente para adequar a condenação ao pagamento tendo como termo inicial a vigência da Lei Complementar n° 380/2024, qual seja 04.07.2024. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a parte autora narrou que (mov. 1) é servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano desde 13 de setembro de 2006. Sustentou que completou os requisitos para a aquisição do seu 3º (terceiro) quinquênio em setembro de 2021, mas a implantação do adicional não foi realizada. Alegou, ainda, que a contagem de tempo de serviço não foi obstada pela Lei Complementar nº 173/2020 (período da pandemia), nem pelo regime de subsídio (instituído pela Lei Complementar nº 353/2022), e que a barreira legal imposta pela Lei Complementar nº 370/2023 foi declarada inconstitucional. Diante disso, requereu: (i) a declaração do direito ao aproveitamento do tempo de serviço durante a pandemia; (ii) a condenação dos réus a registrar o tempo de serviço para aquisição do quinquênio; (iii) a incorporação de 30% (trinta por cento) -referente a 3 - três quinquênios) sobre seus vencimentos, com efeitos financeiros a partir de julho de 2024; (iv) o pagamento das diferenças retroativas no valor de R$ 32.796,07; e (v) a declaração de nulidade da cláusula de barreira da LC nº 370/2023 e o reconhecimento do direito às vantagens da LC nº 380/2024. 3. Na contestação (mov. 18), a parte ré alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que: (a) a Lei Complementar Federal nº 173/2020 vedou a geração de efeitos financeiros retroativos para o período de 27/05/2020 a 31/12/2021; (b) o regime de subsídio, vigente desde junho de 2022 (LC nº 353/2022), é incompatível com o pagamento de adicionais, pois os quinquênios foram absorvidos na parcela única; (c) a declaração de inconstitucionalidade da LC nº 370/2023 não gera direito retroativo, pois o acórdão não transitou em julgado e a própria LC nº 380/2024 é objeto da mesma ADI; (d) o percentual pleiteado pela parte autora é inconsistente; e (e) o autor já recebia o 3º (terceiro) quinquênio antes da mudança para o regime de subsídio. Pugnou pela improcedência dos pedidos. 4. A sentença (mov. 21) julgou parcialmente procedentes os pedidos,…
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