Processo 6069253-38.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6069253-38.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido em face do ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, ajuizada pelo SINSEPEAP, na qual reconhecido o direito ao reajuste de 2,84% instituído pela Lei Estadual nº 817/2004 em favor dos integrantes do magistério estadual, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O feito foi deflagrado por MARIA JOSE FERREIRA, na condição de genitora e sucessora do substituído REGINALDO FERREIRA, falecido em 2018 (certidão de óbito de ID 22790357). Por meio da decisão de ID 26557844, o feito foi chamado à ordem para determinar a regularização do polo ativo, com a comprovação da cadeia sucessória, mediante juntada de certidão da AMPREV acerca de dependentes previdenciários habilitados e esclarecimento sobre a existência de inventário e de outros herdeiros necessários. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 26801351), acompanhada de declaração da AMPREV (ID 26801353), informando que o instituidor deixou como herdeira apenas a genitora, ora exequente, inexistindo outros herdeiros e não tendo sido aberto inventário judicial ou extrajudicial. Consta, ainda, oposição de embargos de declaração pela parte exequente (ID 26800568) em face da decisão de ID 23126300, apontando contradição no capítulo que afastou o arbitramento de honorários advocatícios com fundamento no Tema 1190 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente temos que a controvérsia quanto à legitimidade ativa restou superada. A declaração emitida pela AMPREV (ID 26801353) atesta a inexistência de outros dependentes previdenciários habilitados, e a exequente declarou, sob as penas da lei, a inexistência de descendentes, cônjuge ou companheira deixados pelo de cujus, bem como a ausência de inventário instaurado. Com efeito, na ausência de descendentes e de cônjuge ou companheira, a sucessão defere-se aos ascendentes, na forma do art. 1.829, II, do Código Civil, de modo que a genitora ostenta a condição de herdeira necessária e legítima sucessora do titular do direito, apta a promover a execução, nos termos dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC. Registro que a satisfação do crédito principal, na fase própria de liberação, ficará condicionada à observância dos requisitos aplicáveis ao pagamento a herdeiro em cumprimento à cadeia sucessória, sem prejuízo da regular tramitação da execução em nome da sucessora. Tenho, assim, por regularizado o polo ativo, apta a exequente ao prosseguimento do feito. No que concerne aos honorários advocatícios, este Juízo decidiu, de forma reiterada, nos processos em que as partes pedem o cumprimento individual de sentença coletiva, asseverando que não cabe arbitramento de honorários de advogado se não houver impugnação, e assim decidiu interpretando o substancioso voto da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos EDcl no Recurso Especial nº 2.030.855/SP (2022/0310161-3), no qual se transcreve o entendimento do Ministro Herman Benjamin. No dia 25 de março do corrente ano, foi publicado acórdão do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.