Processo 6069308-88.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6069308-88.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Cachoeira Alta - Vara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeira Alta Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca   Autos nº: 6069308-88.2025.8.09.0011 Acusado(a): DANIEL CERINO DA SILVA e outros Denunciante: Ministério Público do Estado de Goiás Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário   Vistos, etc.   Versam os presentes autos sobre ação penal de iniciativa pública incondicionada aforada neste juízo em desproveito de Daniel Cerino da Silva, Gessiel Araújo Martins, Lorraine Silva Barbosa e Clarissa Alves da Silva, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Consta dos autos que, em 28 de dezembro de 2025, os denunciados Daniel Cerino da Silva, Gessiel Araújo Martins e Lorraine Silva Barbosa foram presos em flagrante, tendo sido submetidos à audiência de custódia perante o Douto Juízo Plantonista, na forma do artigo 310, “caput”, do Código de Processo Penal. Na referida oportunidade, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, ante a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme consignado no termo de audiência de evento nº 32. Verifica-se, ainda, que o feito tramitou inicialmente perante a 5ª Vara das Garantias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ocasião em que, encerrada a fase investigatória, o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia no evento nº 85 em desfavor de Daniel Cerino da Silva, Gessiel Araújo Martins, Lorraine Silva Barbosa e Clarissa Alves da Silva, atribuindo-lhes a prática das seguintes infrações penais: a) em relação ao acusado Daniel Cerino da Silva, imputou-se a prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, incisos II, V e VII, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70 do mesmo diploma legal (fato 01), bem como no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (fato 02), em concurso material, nos termos do artigo 69, “caput”, do Código Penal; b) quanto ao acusado Gessiel Araújo Martins, imputou-se a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II, V e VII, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70 do mesmo diploma legal (fato 01); c) relativamente à acusada Lorraine Silva Barbosa, atribuiu-se a prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, incisos II, V e VII, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 29, “caput”, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70 do mesmo diploma legal (fato 01), além do delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (fato 02), igualmente em concurso material, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal; d) por fim, à acusada Clarissa Alves da Silva foi imputada a prática do crime previsto no artigo 349 do Código Penal. Por meio da decisão proferida no evento nº 87, o Douto Juízo da 5ª Vara das Garantias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou a remessa dos autos a esta comarca, local de ocorrência dos fatos, em razão do oferecimento da denúncia. Em paralelo, no âmbito do Habeas Corpus nº 6071308-61.2025.8.09.0011, foi deferida a ordem, substituindo-se a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de Lorraine Silva Barbosa por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como se depreende dos documentos juntados no evento nº 91. Após a redistribuição do feito a esta comarca, os autos foram conclusos, ocasião em que se determinou a adoção do rito ordinário, bem como a citação dos acusados para apresentação de…

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