Processo 6069399-79.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6069399-79.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6069399-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSYA DA PAIXAO MONTEIRO REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de diferenças salariais proposta por KASSYA DA PAIXÃO MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, ambos qualificados nos autos. A Autora narra que ocupou o cargo efetivo de Técnica em Enfermagem do quadro municipal, com carga horária de 30 horas semanais, da posse em 30/12/2020 até a exoneração a pedido em 18/08/2025, e que, instituído o piso salarial nacional da enfermagem pela Emenda Constitucional nº 124/2022 e pela Lei nº 14.434/2022, jamais recebeu a complementação correspondente ao piso proporcional à sua jornada, que aponta em R$ 2.267,05. Pede a condenação do réu ao pagamento das diferenças entre esse valor e o vencimento básico efetivamente pago, de maio de 2023 (ou, subsidiariamente, julho de 2023) até a exoneração, com reflexos sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, conforme planilha que acompanha a inicial (IDs 22798906 e 22800805). Deferida a gratuidade da justiça e dispensada a audiência de conciliação, determinou-se a citação (ID 24394871). O Município apresentou contestação (ID 25992880), arguindo a prescrição quinquenal e impugnando a concessão da gratuidade. No mérito, sustenta que o pagamento do piso está condicionado aos repasses federais, na forma da modulação operada pelo STF na ADI 7222, que a Lei Complementar nº 123/2018-PMM não prevê a incidência do piso sobre a carreira, que a pretensão esbarra na Súmula Vinculante 37 e que a remuneração da Autora, proporcional à jornada de 30 horas, sempre foi adequada à sua jornada laboral. Em réplica (ID 26754460), a Autora refutou as teses defensivas e informou que o próprio Município, em novembro de 2025, já no curso do processo, pagou-lhe retroativo sob a rubrica do piso da enfermagem (comprovante de ID 26754461), o que reputa reconhecimento parcial da dívida, requerendo o abatimento do valor na liquidação. Instadas as partes a indicarem outras provas (ID 28069912), nada foi requerido. Relatados, decido: A preliminar de prescrição não prospera. A pretensão a diferenças remuneratórias de servidor configura relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada pagamento a menor. A ação foi ajuizada em 27/08/2025 e as parcelas pleiteadas têm início em maio de 2023, todas inseridas, portanto, no quinquênio do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não havendo sequer parcela isolada atingida pela prescrição. Rejeito a preliminar. Tampouco merece acolhida a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi deferido à vista dos elementos constantes dos autos e a declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), que o Município não infirmou com nenhum elemento concreto, limitando-se à invocação genérica da condição de servidora pública. Mantenho a gratuidade. No mérito, a Emenda Constitucional nº 124/2022 acrescentou os §§ 12 e 13 ao art. 198 da Constituição Federal, prevendo piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras, e a Lei nº 14.434/2022 fixou o piso do técnico de enfermagem em R$ 3.325,00 para a jornada de 44 horas semanais, aplicável aos servidores públicos…

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