Processo 6069408-41.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6069408-41.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6069408-41.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária proposta pela Associação Brasileira D'A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias contra o Estado do Amapá, por meio da qual pretende a parte autora afastar a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL incidente sobre as operações de entrada de itens provenientes de outros Estados, comprados pelos membros locais da igreja por meio de sua loja online, com fundamento na imunidade tributária religiosa. Defesa pelo Estado do Amapá impugnando o valor da causa e, no mérito, informou que o imposto abrangido pela imunidade religiosa tenha seu fato gerador diretamente ligado ao patrimônio, à renda ou aos serviços relacionados com as atividades essenciais dos templos de qualquer culto, o que não se aplica ao ICMS haja vista que a operação relativa à circulação de mercadorias tem relação com o exercício de atividade econômica, que “prima facie” não corresponde a um patrimônio, a um serviço ou a uma renda da entidade. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise de mérito. A parte autora pretende o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente a título de diferencial de alíquotas (DIFAL) sobre operações interestaduais de aquisição de vestimentas e outros acessórios, alegando ser indevida a exigência tributária. Sabe-se que o ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, disciplinado pelo art. 155 da Constituição Federal, cabendo à legislação complementar e às leis estaduais estabelecer as hipóteses de incidência, base de cálculo, alíquotas, isenções e demais benefícios fiscais. A isenção tributária constitui hipótese de exclusão do crédito tributário e somente pode ser concedida por lei específica, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal e do art. 176 do Código Tributário Nacional. Assim, a concessão de isenção depende de expressa previsão legal, sendo vedado ao Poder Judiciário instituir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária. No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a existência de norma legal que assegure isenção do ICMS-DIFAL incidente sobre a aquisição interestadual de roupas, calçados ou acessórios. Da mesma forma, não comprovou enquadrar-se em qualquer hipótese legal de benefício fiscal prevista na legislação estadual aplicável. Ressalte-se que o diferencial de alíquotas constitui modalidade de incidência do ICMS constitucionalmente prevista para determinadas operações interestaduais, não havendo ilegalidade em sua cobrança quando observados os requisitos constitucionais e legais. Registre-se que a imunidade tributária das igrejas, prevista na Constituição Federal, proíbe a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda e serviços. No entanto, a incidência de ICMS sobre vestuário (roupas, uniformes, vestes litúrgicas) não encontra amparo na legislação. Dessa forma, inexistindo fundamento legal para afastar a exigência do ICMS-DIFAL, impõe-se a…

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