Processo 6069468-14.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6069468-14.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6069468-14.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SILVIA REGINA PINTO SEABRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID nº 26662834, apontando contradição quanto a não aplicação de honorários sucumbenciais. Intimado, o Estado do Amapá apresentou contrarrazões pelo não acolhimento da manifestação da parte autora. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. Acerca dos honorários advocatícios, registro que este Juízo adotava o entendimento de seu não cabimento na ausência de impugnação, à luz de interpretação do art. 85, §7º, do CPC e do entendimento firmado no REsp nº 2030855/SP. Contudo, sobreveio recente posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no Agravo de Instrumento nº 6000107-73.2026.8.03.0000, no sentido de serem devidos honorários mesmo nessas hipóteses. Assim, com as devidas ressalvas quanto ao entendimento pessoal deste Juízo, passo a adotar a orientação do Egrégio TJAP, em prestígio à uniformidade da jurisprudência. Diante disso, rejeito as contrarrazões apresentadas pelo Estado do Amapá. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição, e determinar o prosseguimento do feito, com a homologação dos cálculos da parte exequente. Com as ressalvas acima, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85 do CPC. Considerando a condenação do Estado do Amapá ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determino: 1 - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos planilha discriminada dos honorários sucumbenciais; 2 - Vindas as informações necessárias, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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