Processo 6069531-06.2026.4.06.3800

TRF6 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
6069531-06.2026.4.06.3800
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Terceiro (Vara Execução) Nº 6069531-06.2026.4.06.3800/MG EMBARGANTE : PEDRO HENRIQUE MARQUES PEREIRA ADVOGADO(A) : DIOVANA CAROLINA SANTOS DE SOUZA (OAB MG221987) ADVOGADO(A) : SIMONE LOPES DE SOUZA (OAB MG233768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela liminar, opostos por PEDRO HENRIQUE MARQUES PEREIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº. 6053269-49.2024.4.06.3800, nos quais o embargante pretende a suspensão e posterior desconstituição da constrição incidente sobre o veículo VW/GOLF, ano 1999/2000, placa LCZ9G72, chassi nº 9BWAC21J3Y4014130. A petição inicial noticia que o embargante adquiriu o referido veículo em 15 de maio de 2025, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), do Sr. Ednei Lino Paes Landim, executado nos autos da ação de execução fiscal de origem, mediante tradição do bem na mesma data, conforme recibo devidamente datado e assinado (evento 1, OUT6). A inicial relata que, ao tentar realizar a transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito, o embargante foi surpreendido pela existência de restrição judicial de transferência (RENAJUD) oriunda da referida execução fiscal, movida pela embargada em face do antigo proprietário. A constrição foi deferida nos autos da execução fiscal em 05 de maio de 2025, mediante decisão que autorizou o uso do sistema RENAJUD para constrição dos veículos em nome do executado, limitado ao valor da dívida de R$ 58.389,37 (evento 1, OUT7). A restrição foi averbada no cadastro do veículo em 31 de maio de 2025, conforme narra o embargante, em data posterior à aquisição e à tradição do bem . O embargante sustenta sua condição de terceiro de boa-fé, porquanto não figura no polo passivo da execução fiscal, jamais foi citado ou intimado, e adquiriu o veículo antes de ter conhecimento da constrição. Assevera que, no momento da aquisição, não havia qualquer registro de penhora ou restrição sobre o bem, e que a transferência da propriedade do veículo se operou pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo a averbação junto ao DETRAN mero ato administrativo. A peça exordial veio instruída com: Instrumento Particular de Compra e Venda (recibo) datado de 15/05/2025 (evento 1); Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital - CRLV; cópia da decisão que deferiu a constrição via RENAJUD nos autos da execução fiscal; procuração e declaração de hipossuficiência. A inicial requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência liminar para levantamento da restrição de transferência sobre o veículo, a citação da embargada e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir definitivamente a constrição judicial. Fundamentação Jurídica da Gratuidade da Justiça O embargante requereu o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, e apresentou declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei (Evento 1, pág. 13-14). O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade. Inexistindo nos autos elementos objetivos que afastem tal presunção, impõe-se o deferimento do benefício. Desse modo, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, dispensando o embargante do recolhimento das custas processuais e demais despesas previstas em lei, ressalvada a hipótese de revogação na eventualidade de superveniente alteração da situação…

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