Processo 6069707-18.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6069707-18.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6069707-18.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: OSVALDO SOUSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A APELADO: MUNICIPIO DE MACAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO B - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por OSVALDO SOUSA DE OLIVEIRA impugnando a sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrado Robson Timoteo Damasceno, que, concluindo pela falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, extinguiu o Cumprimento de Sentença objeto destes autos manejado em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Nas razões recursais o Exequente/Apelante argumenta que não conseguiu cumprir a determinação judicial de juntar aos autos suas fichas financeiras, por se tratar de documentos que estão na posse exclusiva do ente municipal executado e por se referirem a período temporal superior a 10 (dez) anos (junho de 2027 a junho de 2012). Por isso, sustentando a suficiência dos documentos que instruíram a exordial, pede o provimento do apelo para, anulando a sentença impugnada, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com base na documentação juntada aos autos ou, subsidiariamente, determinar que o Executado/Apelado tragos aos autos as fichas financeiras em questão. Embora regularmente intimado por edital, o Executado/Apelado não apresentou contrarrazões. Inexistindo interesse público justificador de intervenção ministerial, deixei de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza convocada STELLA RAMOS (Relatora) - Eminentes pares. Ilustre Procurador (a) de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza convocada STELLA RAMOS (Relatora) - A demanda objeto destes autos envolve o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, que tratou do desconto indevido de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias nos contracheques de servidores públicos municipais. A partir de argumento expendido na Impugnação apresentada pelo Executado/Apelado (Município de Macapá), a instância monocrática concluiu pela imprescindibilidade das fichas financeiras “... da parte exequente referentes ao período de cobrança, de modo a possibilitar a discriminação detalhada das verbas percebidas e dos descontos realizados, permitindo a segregação das parcelas indenizatórias e transitórias, sobre as quais não poderia incidir contribuição previdenciária, daquelas de caráter permanente em que incide a aludida contribuição. …”. Pois bem. Não resta nenhuma dúvida de que as fichas financeiras são mesmo imprescindíveis para assegurar a correta execução do título judicial em questão e que, em observância ao disposto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao autor (Exequente/Apelante) instruir a exordial com prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, de que pode se beneficiar do título judicial extraído da ação coletiva. Todavia, não se deve deixar de levar em conta que as fichas financeiras são documentos administrativos detidos pela fonte pagadora e que o título judicial executado reconheceu indevidos os descontos ocorridos no longínquo período de junho de 2007 a junho de 2012, particularidades essas que,…

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