Processo 6069719-32.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6069719-32.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6069719-32.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDRE ZAGALO ARAGAO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SILVA PIMENTA RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Advogado(s) do reclamado: MARIANA BEZERRA DIAS ROCHA, LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso inominado cujo preparo foi recolhido de forma incompleta: a parte recorrente comprovou o pagamento das custas recursais (Tabela III da Lei estadual nº 3.285/2025), mas deixou de recolher a taxa judiciária devida. Tendo o feito sido ajuizado em 2025, sob a vigência da Lei nº 2.386/2018, o preparo recursal abrange, além das custas recursais regidas pela lei nova, a taxa judiciária dispensada no primeiro grau, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Como o fato gerador da taxa judiciária vincula-se ao ajuizamento (art. 4º da Lei nº 3.285/2025), seu cálculo observa a lei vigente à época da distribuição, na forma da orientação firmada no Despacho nº 0254101 da Corregedoria-Geral da Justiça (SEI 0001423-42.2026.8.03.0901). Embora, em regra, não se admita complementação do preparo nos Juizados Especiais (Enunciado nº 80 do FONAJE), a recente alteração legislativa e a dúvida interpretativa apenas dirimida pelo referido despacho decisório justificam, excepcionalmente, a abertura de prazo para regularização, antes de eventual decreto de deserção. Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de até 2 dias úteis, complementar o preparo mediante recolhimento da taxa judiciária, calculada conforme a Lei nº 2.386/2018 (vigente à época do ajuizamento), sob pena de deserção. Havendo dúvida quanto ao cálculo, ao valor ou à emissão da guia, deverá a parte contatar a Contadoria Judicial para a respectiva expedição. Após, com ou sem manifestação da parte recorrente, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4

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