Processo 6069729-55.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 6069729-55.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Pedro Henrique Oliveira Chaves Requerido: Itaú Unibanco S.a. DECISÃO Trata-se de ação de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, ajuizada por Pedro Henrique Oliveira Chaves em desfavor do Banco Itau Unibanco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. No mov. 16, foram deferidas as benesses da gratuidade da justiça em favor da parte autora, determinada a inversão do ônus da prova e deferido o pedido de tutela cautelar antecedente a fim de determinar à instituição financeira requerida a apresentação de documentos solicitados na exordial. Citado, o requerido apresentou documentos no mov. 22 e ofertou contestação no mov. 25, aduzindo, em sede preliminar, a nulidade dos documentos iniciais assinados pela plataforma ZAPSING, sob o argumento de que referida empresa não é credenciada pela Autoridade Certificadora ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 11.419/06 e da MP n. 2.200-2/01, pugnando pela intimação da parte autora para regularização ou, em caso de inércia, pela extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, arguiu a inadequação da via eleita, por entender que o pedido tem natureza probatória, requerendo a extinção do processo com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC ou, alternativamente, a conversão do rito para o de produção antecipada de provas (art. 381, CPC). No mérito, o réu informa ter apresentado os documentos pleiteados, a saber, telas dos contratos, tela do seguro, dados da conta e extratos, declarando satisfeita integralmente a pretensão autoral. Adicionalmente, sustenta a ausência de interesse de agir, pois o pedido administrativo teria sido formulado por canal não oficial, sem observância dos meios disponibilizados pela instituição, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.349.453/MS. Por fim, requer o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência injustificada à exibição dos documentos, e rechaça o pedido de inversão do ônus da prova por ausência dos pressupostos legais do art. 6º, VIII, do CDC. Após a apresentação dos documentos solicitados, a parte autora aditou a inicial (mov. 28), complementando sua argumentação, afirmando que, diante da impossibilidade de honrar as prestações, tentou renegociar a dívida sem sucesso. Após análise profissional, constatou que sua conta estava excessivamente onerada por juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais, motivando a ação. Busca a revisão das taxas de juros, a exclusão da capitalização de juros não expressamente prevista em contrato, a redução dos juros à média do BACEN, a declaração de nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança, e a concessão de tutela provisória de urgência para evitar a inscrição em cadastros de inadimplentes, mediante o depósito do valor incontroverso ou da parcela contratada. Pugna pelo recebimento da ação, a concessão da tutela provisória e, ao final, o julgamento procedente da demanda, com a condenação do réu às custas e despesas processuais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Das preliminares suscitadas pelo requerido. 1.1. Da alegada irregularidade…
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