Processo 6069801-63.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6069801-63.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6069801-63.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CAUE SANTANA DOS SANTOS, FABRICIO DE MORAES MONTEIRO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CAUÊ SANTANA DOS SANTOS e FABRICIO DE MORAES MONTEIRO como incurso nos artigos 331, 329, caput e § 2º, e 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que no dia 30 de junho de 2025, por volta de 01h13min, na Rua das Jaqueiras, Residencial Vila dos Oliveiras, Bairro Pedrinhas, nesta Capital, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, desacataram policiais militares que estavam no exercício da função, bem como se opuseram à execução de ato legal, mediante violência contra policiais militares competentes para executá-lo. Ademais, nas mesmas circunstâncias descritas, os denunciados deterioraram a viatura VTR 321, da Polícia Militar do Estado do Amapá. Naquela madrugada, durante patrulhamento ostensivo preventivo no referido Residencial, policiais militares se depararam com um grupo de pessoas consumindo bebida alcoólica em via pública, com som alto e crianças presentes. A guarnição buscou então orientar as pessoas quanto ao volume do som elevado e solicitaram a retirada das crianças do local, porém foram recebidos de forma hostil pelos denunciados FABRÍCIO DE MORAES MONTEIRO, CAUÊ SANTANA DOS SANTOS e outro indivíduo não identificado, que passaram a proferir ofensas os policiais militares e a resistir à abordagem. Os denunciados e a terceira pessoa não identificada desacataram a guarnição, proferindo palavras de baixo calão, como “vão tomar no cu", "bando de filhos da puta” e "fodidos", com o intuito de menosprezar o exercício da função policial. Ao receberem voz de prisão, o indivíduo não identificado, que trajava camiseta verde, se evadiu do local, enquanto os denunciados confrontaram fisicamente a guarnição, desferindo socos e chutes contra os policiais militares e arremessando latas e pedras contra a viatura citada. Os policiais militares FABIANO PINHEIRO AMARAL e ERNANDES SOUZA SANTOS foram lesionados fisicamente e a viatura policial foi atingida na lataria e danificada. Recebida a denúncia (Id 22913410) e réus citados (Id 23383502), apresentando resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (Id 24858946). Audiência realizada (ID 28842736) na qual foram ouvidas as testemunhas PM HELTON RODRIGO RODRIGUES SEABRA, PM FABIANO PINHEIRO DO AMARAL, PM ERNANDES SOUZA SANTOS e PM GABRIEL AUGUSTO DO NASCIMENTO CAVALCANTE. Em seguida foi realizado o interrogatório dos réus. Em alegações finais orais, o MP pugnou pela procedência parcial da ação apenas em relação aos crimes dos artigos 329 e 331 do CP e absolvição em relação ao crime de dano, em virtude da ausência de elementos probatórios. A defesa do réu, apresentou alegações finais orais, pugnando pela absolvição do acusado em relação ao crime dano, em virtude de não haver comprovação. Pugnou ainda pela absolvição dos réus dos crimes de resistência e desobediência, em virtude impossibilidade de individualizar as condutas. Em caso de condenação, pugnou pela obsrvação da primiariedade dos réus. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o…

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