Processo 6069853-59.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6069853-59.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADIEL CLEISON NASCIMENTO DE AVIZ REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ERICLES GOSALES CHASSERAUX, SANDRA REGINA MOSTARDA SENTENÇA Relatório dispensado. Inicialmente, homologo a desistência da ação em relação aos réus Ericles Gosales Chasseraux e Sandra Regina Mostarda, relativamente aos quais extingo o processo, sem julgamento do mérito, determinando que sejam excluídos da lide. Não há que se falar em falta de interesse processual porque sendo o acesso à Justiça uma garantia constitucional obviamente que o jurisdicionado não está obrigado a esgotar previamente a via administrativa para somente após ingressar em Juízo. De qualquer forma, ainda que o autor carecesse do direito de ação quando da propositura da presente demanda, ter-se-ia regularizado o requisito do interesse processual dada a atual resistência do réu em cumprir espontaneamente com a obrigação que lhe é exigida. A inicial não é inepta, pois permitiu ao Juízo compreender o fato a ponto de julgá-lo e franqueou à ré o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa, assim atendendo a sua finalidade processual. Além disso, ao contrário do que sustenta a ré, se fez acompanhar do comprovante de residência do autor, indicando que o mesmo reside na área geográfica abrangida pela competência territorial do Juízo. Não é razoável exigir que a inicial viesse acompanhada de planilha dos valores controvertidos, pois a causa de pedir não versa sobre o montante do débito e sim de um prejuízo imposto ao consumidor por alegada fraude quando da proposta de contrato que nem ao menos chegou a ser celebrado. Segundo a melhor técnica, a legitimidade ativa ou passiva é aferida pela aplicação da teoria da asserção, ou seja, conforme a alegação feita em Juízo, de forma que legítima será a parte a quem a outra atribua o dever de indenizá-la por eventual ilícito. A afirmação de que representante da instituição financeira induziu o autor a erro e fê-lo depositar valores a terceiros como condição indispensável à liberação de crédito basta para estabelecer entre a pessoa jurídica e os fatos articulados liame de pertinência lógica-subjetiva a justificar sua permanência na lide ante a possibilidade de reconhecimento de eventual responsabilização civil, que se aferida a fará suportar os efeitos da sentença condenatória. Rejeito as preliminares. Mérito. A despeito do autor ter feito transferências bancárias a terceiros, extrai-se que assim procedeu sob a crença de que tratava com representantes da ré que lhe convenceram de que os pagamentos eram necessários e indispensáveis à liberação do crédito alusivo ao empréstimo que pretendia contratar. A tese autoral é crível se considerado que nas tratativas havidas a pessoa que se apresentou como representante da ré enviou ao autor modelo de contrato a ser preenchido, levando-o a crer que realmente tratava com funcionário da financeira, máxime porque o documento encaminhado corresponde ao modelo utilizado pela ré, como inclusive reconheceu a preposta em audiência. O contexto em que se desenvolviam as conversas preliminares convenceria qualquer pessoa de que se estava discutindo a…
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