Processo 6069864-88.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6069864-88.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO MAUES CORREA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A 139ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Raimundo Maues Correa em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra Itaú Unibanco S.A. Na petição inicial, o recorrente alegou ser aposentado, receber benefício equivalente a um salário mínimo e ter quitado dois empréstimos contratados junto ao banco em abril de 2025. Sustentou que, mesmo após a quitação, passaram a ocorrer descontos mensais aproximados de R$ 34,00 em sua conta corrente, os quais reputou indevidos. Afirmou ter buscado esclarecimentos junto à instituição financeira e posteriormente perante o PROCON/AP, sem solução. Requereu a apresentação dos contratos, o cancelamento imediato dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Em contestação, o recorrido suscitou a complexidade da causa e a necessidade de perícia contábil, bem como a realização de audiência de instrução. No mérito, sustentou a existência de vínculo contratual entre as partes, afirmando que o recorrente é titular da conta corrente nº 72162-4, agência 1138. Alegou que os descontos decorrem de renegociação de dívida denominada Sob Medida, contrato nº 42048-000003660741418, celebrado em 24/03/2025, no valor de R$ 177,61, parcelado em 7 prestações de R$ 31,31, destinada à renegociação de débito oriundo do contrato nº 11230-000113800721624. Defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de fraude, dano material ou dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. A sentença rejeitou a preliminar de complexidade da causa, entendendo suficiente a prova documental produzida. No mérito, consignou serem incontroversos a existência da relação contratual entre as partes e a ocorrência de descontos mensais de R$ 31,31. Concluiu que os descontos decorreram de contratação regular de produto financeiro, mediante instrumento contratual assinado, destacando a utilização do serviço de adiantamento a depositante/crédito emergencial e o depósito de R$ 171,61 realizado na conta do autor em 24/03/2025. Assentou inexistirem ato ilícito ou falha na prestação do serviço, bem como que os descontos se encerraram em outubro de 2025. Julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo, por perda superveniente do objeto, quanto ao pedido de apresentação dos contratos. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada. Alega contradição entre a justificativa apresentada pelo banco perante o PROCON/AP, onde teria informado que os descontos decorriam de tarifas bancárias, e a tese judicial de que decorreriam de renegociação de dívida denominada Sob Medida. Afirma que a instituição financeira, embora tenha alegado contratação telefônica da renegociação, não juntou aos autos a gravação da ligação, degravação ou qualquer prova idônea do consentimento do consumidor. Argumenta que os documentos utilizados pela sentença dizem respeito à abertura da conta e ao produto LIS/adiantamento a depositante, mas não comprovam a contratação específica da renegociação nº 42048-000003660741418. Sustenta, ainda, que o recorrido requereu instrução probatória,…
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