Processo 6069912-47.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6069912-47.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDA: NELMA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - AP1648-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidora pública estadual em face do Estado do Amapá, na qual a parte autora, ocupante do cargo de professora desde 15/03/2010, alega ter sofrido enquadramento funcional incorreto e concessão tardia de progressões, sustentando que, à luz das Leis Estaduais nº 066/1993, 0618/2001, 0949/2005 e 2.394/2019, faria jus ao correto posicionamento na carreira, com observância do interstício de 18 meses, razão pela qual pleiteia o reenquadramento na Classe A, Nível IV, Padrão 11, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões não implementadas ao tempo devido, com efeitos retroativos a partir de dezembro de 2021 e reflexos legais, instruindo a inicial com documentos funcionais, demonstrativos de evolução na carreira e cálculo do valor devido. Em contestação, o Estado do Amapá suscita, preliminarmente, a dispensa da audiência de conciliação por ausência de interesse na autocomposição em razão do interesse público, bem como a inaplicabilidade do ônus da impugnação específica à Fazenda Pública, e, no mérito, defende a regularidade do enquadramento funcional da autora com base em dados fornecidos pela Secretaria de Estado da Administração, argumentando que a progressão depende do preenchimento de requisitos legais, notadamente o interstício de 18 meses e avaliação de desempenho, afirmando que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não teria se desincumbido. Pede, por conseguinte, o julgamento de improcedência. Sobreveio sentença que, após reconhecer a incidência da prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, afastando sua ocorrência quanto ao fundo de direito, concluiu pela existência de erro no enquadramento funcional da autora, especialmente diante da reestruturação promovida pela Lei nº 2.394/2019, consignando que a progressão deveria ocorrer dentro da Classe A, conforme a titulação acadêmica, e que a autora, detentora de título de mestrado, faz jus ao enquadramento no Nível IV, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito ao reenquadramento na Classe A, Nível IV, Padrão 11, determinar a retificação dos assentamentos funcionais, a implementação das progressões nos períodos indicados e condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias com os devidos reflexos. Segue a parte dispositiva: “(...) Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a: a) Declarar o direito da Reclamante a ser enquadrada na Classe A, Nível IV, devendo Réu proceder a retificação nos assentos funcionais da autora, Mapa e Histórico de progressão; b) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível/padrão A4/11, com efeitos financeiros a contar de 15/03/2025; c) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais…
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