Processo 6070050-14.2025.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6070050-14.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: SOUSA ADVOGADOS S/S EXECUTADO: JOAO MOREIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por SOUSA ADVOGADOS S/S em face de JOÃO MOREIRA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios. No curso da execução, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial para quitação integral da obrigação, requerendo sua homologação, bem como a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para implementação dos descontos autorizados pelo executado. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes, por meio de seus representantes, celebraram acordo destinado à composição do litígio, dispondo sobre direito patrimonial disponível. Não se identifica qualquer vício de consentimento ou afronta à ordem pública, razão pela qual o ajuste merece homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, instruído com cópia desta sentença e do acordo homologado, para que proceda aos descontos autorizados pelo executado em seu benefício previdenciário, na forma pactuada pelas partes, promovendo o repasse dos valores diretamente à exequente, conforme os dados bancários constantes da avença. Considerando que as próprias partes requerem a homologação do acordo e a adoção da providência necessária ao seu cumprimento, deixo de impor custas processuais remanescentes e honorários advocatícios adicionais. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, considerando que a presente homologação decorre de acordo expressamente celebrado pelas próprias partes, inexistindo interesse recursal remanescente. Após a expedição do ofício ao INSS e o cumprimento dessa providência, arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 21 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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