Processo 6070151-51.2025.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6070151-51.2025.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6070151-51.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO REU: RAFAEL SAAVEDRA GOMES DECISÃO Inicialmente, passo à análise das questões processuais aventadas nos Embargos Monitórios. 1.1. Da Inépcia da Inicial (Ausência de Prova Escrita Idônea): A preliminar de inépcia deve ser rejeitada. O art. 700 do CPC exige "prova escrita sem eficácia de título executivo". No caso, a inicial veio instruída com o Termo de Responsabilidade assinado, prontuários e notas fiscais. Segundo a Súmula 247 do STJ, tais documentos são hábeis a aparelhar a via monitória, pois conferem verossimilhança à alegação de crédito. A unilateralidade alegada é matéria de mérito e será apreciada sob o crivo do contraditório. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva: Nos termos da Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada in status assertionis. O Embargante assinou o contrato de prestação de serviços, figurando como devedor direto perante o hospital. A responsabilidade da operadora de saúde é questão de regresso ou solidariedade contratual, não afastando a pertinência subjetiva do réu na lide principal. Rejeito a preliminar. 1.3. Da Intervenção de Terceiros (Denunciação da Lide): O Embargante requereu o chamamento ao processo da operadora SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. O Embargado não se opôs, sugerindo a denunciação da lide. Considerando o vínculo contratual de seguro-saúde, DEFIRO a denunciação da lide, com fulcro no art. 125, II, do CPC, para que a operadora integre o polo passivo, visando a economia processual e a solução integral da lide. Determino que a Secretaria promova o cadastramento da empresa SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE no polo passivo. Isto posto, sem delongas, cite-se a denunciada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A Secretaria deverá utilizar o Domicílio Judicial Eletrônico na diligência citatória. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

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