Processo 6070158-43.2025.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6070158-43.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO DA SILVA MAIA IMPETRADO: PEDRO PAULO DA SILVA COSTA, MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Raimundo da Silva Maia em face de ato atribuído à autoridade coatora, objetivando o restabelecimento do pagamento do Adicional de Pós-Graduação no percentual de 30% sobre sua remuneração, diante da redução unilateral do benefício para 10%, sem prévia instauração de processo administrativo. A liminar foi deferida por este Juízo (id 25163103), determinando o imediato restabelecimento do adicional no percentual de 30%. A autoridade coatora prestou informações, comunicando o cumprimento da decisão liminar. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se por meio do parecer de id 26801935, opinando pela concessão definitiva da segurança, por entender caracterizada a ilegalidade do ato administrativo. Após a manifestação ministerial, o Município de Macapá compareceu aos autos (id 26814119), comprovando o cumprimento da ordem judicial anteriormente deferida. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à legalidade da redução unilateral do adicional de pós-graduação percebido pelo impetrante, anteriormente reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, sem que tenha sido instaurado o devido processo administrativo. Assiste razão ao Ministério Público. Conforme bem destacado no parecer ministerial, restou demonstrado que o impetrante possuía direito ao recebimento do adicional de pós-graduação no percentual de 30%, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, tendo a Administração Pública reduzido unilateralmente referido percentual para 10%, sem observância do devido processo legal administrativo. Embora a Administração Pública detenha o poder de autotutela para revisar seus próprios atos, tal prerrogativa não afasta a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa quando a revisão repercute na esfera jurídica individual do administrado. A supressão ou redução de vantagem remuneratória consolidada exige a prévia instauração de procedimento administrativo regular, em observância ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No caso concreto, verifica-se que a Administração reduziu parcela remuneratória assegurada ao impetrante sem oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância que caracteriza manifesta ilegalidade do ato impugnado. Assim, adoto como razões de decidir os fundamentos expendidos pelo Ministério Público, por seus próprios fundamentos, os quais passam a integrar a presente sentença, reconhecendo a ocorrência de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, impondo-se a concessão definitiva da segurança. Cumpre registrar, ainda, que o Município de Macapá, após a emissão do parecer ministerial, compareceu espontaneamente aos autos (id 26814119), comprovando o cumprimento da decisão liminar anteriormente deferida, circunstância que evidencia a efetivação da tutela concedida, sem prejuízo da necessária confirmação definitiva da ordem. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c…
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